Olá, amigas e amigos do Dizer o
Direito,

 

Foi publicada hoje (11/05/2022), a
Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

 

Vejamos abaixo o que diz a Lei:

 

Regra da impenhorabilidade:

Os bens de hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades
beneficentes certificadas, são impenhoráveis.

Importante reforçar que a Lei
somente confere a impenhorabilidade se o hospital filantrópico ou a Santa Casa
de Misericórdia forem mantidos por entidades beneficentes certificadas.

Para que a entidade beneficente
seja certificada é necessário que ela cumpra os requisitos da Lei Complementar
187/2021.

 

Quais bens estão abrangidos?

A impenhorabilidade compreende:

• os imóveis sobre os quais se
assentam as construções;

• as benfeitorias de qualquer
natureza;

• todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional;

• os móveis que guarnecem o bem.

 

Para que gozem de
impenhorabilidade, os bens deve estar quitados.

 

Quais bens não gozam da impenhorabilidade?

Excluem-se da impenhorabilidade as
obras de arte e os adornos suntuosos.

Ex: se, no hospital, houver um
quadro caro, ele poderá ser penhorado.

 

Como ocorre caso o hospital
ou Santa Casa funcione em um imóvel alugado?

No caso de imóvel locado, a
impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que
sejam de propriedade do locatário.

 

A impenhorabilidade vale
para todo e qualquer processo? Existe exceção?

Regra: a impenhorabilidade
da Lei nº 14.334/2022 é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

Assim, os bens de hospitais filantrópicos
e Santas Casas de Misericórdia não podem ser penhorados para pagamento de
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza.

 

Exceções:

Os bens dos hospitais filantrópicos
e das Santas Casas de Misericórdia podem ser penhorados:

I – para cobrança de dívida
relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição. Ex: dívidas
de IPTU.

II – para execução de garantia
real. Ex: o hospital deu uma máquina de tomografia em garantia de uma dívida.

III – em razão dos créditos de
trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

 

Vigência

A Lei nº 14.334/2022 entrou em
vigor na data de sua publicação (11/05/2022).

 

 

Artigo Original em Dizer o Direito

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