Olá amigos,
Como vocês sabem os leitores do
Dizer o Direito não podem ficar desatualizados a respeito das inovações
legislativas. Então, hoje vamos hoje tratar sobre um novo diploma de extrema
relevância social. Trata-se da Lei Complementar n.° 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta
a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Vamos conhecer um pouco mais
sobre o tema:
Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é aquela
cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que
os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
Regra geral
A CF/88 estipula, como regra
geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social (“regime do INSS”).
Em outras palavras, em regra, a
lei não pode estabelecer que determinados grupos de pessoas tenham condições “mais
fáceis” para se aposentar.
Exceções
A própria CF/88 admite exceções a
essa regra. Assim, de forma excepcional, o § 1º do art. 201 da CF/88 estabelece
que LEI COMPLEMENTAR poderá prever requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria em dois casos:
1) Para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Disciplinada pelos arts. 57 e
58 da Lei 8.213/91 que, quanto a este tema, possui status de LC.
2) Para segurados portadores de deficiência
(obs: a aposentadoria especial para deficientes foi inserida pela EC
47/05).
Até a edição da LC 142/2013 não
havia lei disciplinando este direito.
Aposentadoria especial para pessoas com deficiência
Como não havia Lei Complementar
disciplinando, as pessoas portadoras de deficiência tinham que cumprir os
requisitos e critérios gerais previstos para todos os demais segurados.
Desse modo, apesar de prevista na
CF/88 desde 2005, a aposentadoria especial para os deficientes não podia ser
exercida na prática.
Lei Complementar n.° 142/2013
A Lei Complementar n.° 142/2013, publicada no
dia de ontem, veio suprir esta lacuna, regulamentando o § 1º do art. 201 da CF/88,
no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.
Vejamos os principais aspectos da
nova Lei:
Quem pode ser considerado deficiente para os fins de aposentadoria especial
da LC 142/2013?
Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Percebam que a lei inclui as
pessoas portadoras de deficiência física, mental, intelectual
ou sensorial,
prevendo um conceito bem amplo.
Convenção de Nova York
Em verdade, a LC 142/2013 andou bem
porque adotou o conceito de pessoas com deficiência previsto no art. 1º da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova
York), assinada 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto
Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009.
Vale ressaltar que a Convenção de
Nova York possui status de emenda constitucional em nosso país considerando que
se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, conforme previsto no § 3º do art. 5º da CF/88.
Desse modo, a LC 142/2013 utiliza
um conceito de deficiência previsto em norma constitucional (bloco de constitucionalidade).
Deficiência intelectual (ou atraso cognitivo)
“A Deficiência Intelectual,
segundo a Associação Americana sobre Deficiência Intelectual do Desenvolvimento
AAIDD, caracteriza-se por um funcionamento intelectual inferior à média (QI),
associado a limitações adaptativas em pelo menos duas áreas de habilidades
(comunicação, autocuidado, vida no lar, adaptação social, saúde e segurança,
uso de recursos da comunidade, determinação, funções acadêmicas, lazer e
trabalho), que ocorrem antes dos 18 anos de idade.
No dia a dia, isso significa que
a pessoa com Deficiência Intelectual tem dificuldade para aprender, entender e
realizar atividades comuns para as outras pessoas. Muitas vezes, essa pessoa se
comporta como se tivesse menos idade do que realmente tem.” (http://www.apaesp.org.br/SobreADeficienciaIntelectual/Paginas/O-que-e.aspx)
Deficiência sensorial
A deficiência sensorial se
caracteriza pelo não funcionamento (total ou parcial) de algum dos cincos
sentidos. Pode ser classifica em: surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de
olfato, déficit de paladar (https://www.buzzero.com/educacao-e-inclusao-social-60/pedagogia-61/curso-online-deficiencia-sensorial-com-certificado-38497).
Condições para que a pessoa com deficiência possa se aposentar no RGPS
(art. 3º da LC):
Grau de deficiência
Condições
Renda mensal
GRAVE
Homem = 25 anos de tempo de
contribuição.
100% do salário de benefício
Mulher = 20 anos de tempo de
contribuição.
MODERADA
Homem = 29 anos de tempo de
contribuição.
Mulher = 24 anos de tempo de
contribuição.
LEVE
Homem = 33 anos de tempo de
contribuição.
Mulher = 28 anos de tempo de
contribuição.
QUALQUER GRAU
Homem = 60 anos de idade + 15 anos de contribuição
+ 15
anos de deficiência
70% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12
contribuições mensais até o máximo de 30%.
Mulher = 55 anos de idade + 15 anos de contribuição
+ 15 anos de deficiência
O que é deficiência grave, moderada e leve?
A definição do que seja deficiência
grave, moderada ou leve será feita pelo Regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo (parágrafo único do art. 3º).
Como é avaliada a deficiência?
A Lei afirma que a avaliação da
deficiência será médica e
funcional
, conforme será ainda detalhado em Regulamento a ser editado
pelo Poder Executivo (art. 4º).
Grau de deficiência será aferido por meio de perícia
O grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por
meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
O que acontece se a pessoa trabalhou durante um período quando não
ostentava ainda a deficiência e outra parte do tempo após ter adquirido a
deficiência? Os períodos serão simplesmente somados para fins de aposentadoria
especial? Ex: João trabalhou durante 32 anos filiado ao RGPS, quando apresentou
uma deficiência física grave. Após a deficiência, João ainda trabalhou durante
mais 1 ano. Poderá ele ter direito a aposentadoria especial?
NÃO. Se o segurado, após já estar
filiado ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, esses períodos não vão ser simplesmente
somados.
A Lei afirma (art. 7º) que o
Regulamento deverá prever uma forma de considerar o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, ajustando,
de forma proporcional, as condições exigidas pelo art. 3º (quadro acima
transcrito).
Em outras palavras, o regulamento
deve trazer uma fórmula para considerar proporcionalmente os dois períodos que,
no entanto, não vão ser simplesmente somados.
Assim, em nosso exemplo, provavelmente
(ainda dependemos do Regulamento), João ainda não terá direito à aposentadoria especial
porque o tempo prestado antes da deficiência não será computado de forma
integral para fins de aposentadoria com base na LC 142/2013. Será prevista uma
regra de proporção para consideração do tempo.
O que acontece se a pessoa trabalhou durante um período quando
ostentava deficiência leve e outros tantos anos após sua deficiência ter
evoluído para grave? Em qual linha da tabela acima (art. 3º) este segurado irá
se enquadrar?
Da mesma forma que respondemos a
pergunta anterior, esta matéria deverá ser tratada no regulamento do Poder
Executivo.
Isso porque a Lei estabelece que,
se o segurado, após a filiação ao RGPS tiver seu grau de deficiência alterado,
os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados,
observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento (art.
7º).
Comprovação da contagem do tempo de contribuição
Art. 6º A contagem de
tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de
comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de
deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de
tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período
anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio
de prova exclusivamente testemunhal.
Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta LC 142/2013 (art.
9º)
I – o fator previdenciário nas
aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II – a contagem recíproca do
tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à
filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a
regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III – as regras de pagamento e de
recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei n.° 8.212/91;
IV – as demais normas relativas
aos benefícios do RGPS;
V – a percepção de qualquer outra
espécie de aposentadoria estabelecida na Lei n.°
8.213/91, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.
Se o segurado deficiente trabalhar em condições especiais (que
prejudiquem sua saúde ou integridade física), ele poderá se beneficiar das regras
do trabalho insalubre cumulativamente com os critérios especiais por conta da
deficiência?
NÃO. O segurado não pode mesclar a
redução da aposentadoria por atividades especiais (art. 57 da Lei n.° 8.213/91) com a redução
da aposentadoria de deficiente (LC 142/2013) quando se referirem ao mesmo
período contributivo. Ex: João, portador de deficiência física grave, trabalha em
atividades especiais (trabalho exposto a radiação). Logo, mesmo sendo
deficiente grave e trabalhando exposto à radiação (item 1.1.4 do Decreto n.° 53.831/64) somente poderá
se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição em nada melhorando a sua
situação o fato de ser deficiente e trabalhar em atividades especiais. Essa é a
regra prevista no art. 10 da LC 142/2013:
Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista
nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Vacatio legis
A LC 142/2013 possui vacatio legis de 6 (seis) meses, de
forma que somente entrará em vigor no dia 09/11/2013.
Uma última pergunta: o regime de aposentadoria especial para deficientes
previsto nesta LC 142/2013 pode ser aplicado aos servidores públicos?
Em princípio não. Isso porque a
LC 142/13 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS (trabalhadores em geral, filiados ao
regime administrado pelo INSS).
No entanto, a CF/88 prevê que os
servidores públicos que sejam portadores de deficiência também têm
direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados, nos termos do
que for definido em lei complementar (art. 40, § 4º, I).
Dessa forma, a CF/88 exige a
edição de uma Lei Complementar definindo os critérios para a concessão da
aposentadoria especial aos servidores públicos portadores de deficiência.
Essa Lei Complementar ainda não
foi editada. Por essa razão, é bem provável que o STF, se for provocado por
meio de mandado de injunção, reconheça que o Presidente da República está em
“mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de
lei para regulamentar o art. 40, § 4º, I, da CF/88. Diante disso, o STF, ao
julgar este eventual mandado de injunção irá certamente determinar que sejam
aplicadas aos servidores públicos portadores de deficiência os critérios
e condições previstos nesta LC 142/2013.
Afirma-se isso porque o STF, ao julgar
o MI 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que sejam
aplicadas aos agentes públicos as regras próprias dos trabalhadores em geral,
previstas no art. 57 da Lei n.°
8.213/91, de modo a viabilizar que a Administração Pública analise o
requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que
exerce suas atividades em condições insalubres. Logo, esta mesma conclusão
certamente será adotada para o caso dos servidores deficientes.

Artigo Original em Dizer o Direito

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