Sistema de cotas

Algumas universidades públicas em
nosso país adotam sistemas de cotas.

Por meio deste sistema, alguns
alunos, por ostentarem características peculiares ligadas à cor, etnia, classe
social ou por serem oriundos de escolas públicas têm direito a um percentual de
vagas que não é submetido à concorrência ampla.

O STF afirmou que, em regra, esse
sistema de cotas é constitucional. Nesse sentido:

O sistema de cotas em universidades, com base em critério
étnico-racial, é CONSTITUCIONAL.

É também constitucional fixar cotas para alunos que sejam
egressos de escolas públicas.

STF. Plenário. RE 597285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 9/5/2012.

Veja abaixo uma situação um pouco
diferente.

Cotas para alunos de
escolas públicas de determinado Estado/DF

O Distrito
Federal editou a Lei distrital nº 3361/2004 afirmando que 40% das vagas das
universidades públicos deveriam ser reservadas para alunos que estudaram em
escolas públicas do próprio Distrito Federal (excluindo, portanto, alunos de
escolas públicas de outros Estados da Federação). Veja:

Art. 1º As universidades e faculdades
públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos
seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e por turno,
para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e
médio em escolas públicas do Distrito Federal.

Essa lei do DF é constitucional?

NÃO. A parte final deste art. 1º,
ao limitar a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o
art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88.

O art. 3º,
IV, da CF/88 proíbe o preconceito decorrente do critério de origem. Veja:

Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

IV – promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.

Além disso, o
art. 19, III não permite que sejam feitas discriminações entre os brasileiros:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

III – criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.

Em suma:

É inconstitucional a lei distrital que preveja que
40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão
reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal.

Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que
estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88,
tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros.

Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está
no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas,
mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal,
em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.

STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
27/03/2020.

Modulação dos efeitos

Como esta Lei estava em vigor
desde 2004, o STF decidiu modular os efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.869/99),
para não causar uma situação de insegurança jurídica para aqueles que forem
oriundos do sistema de seleção de cotas da Lei Distrital nº 3.361/2004.

Assim, o STF julgou procedente o
pedido contido na ADI para declarar inconstitucional a expressão “do Distrito
Federal”, constante do art. 1º da Lei Distrital 3.361/2004, e aplicou o art. 27
da Lei nº 9.868/99, a fim de consignar que o presente juízo de inconstitucionalidade
somente surtirá efeitos para os processos seletivos que forem posteriores ao
trânsito em julgado da decisão.

Artigo Original em Dizer o Direito

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