Lesão corporal gravíssima em
virtude de deformidade permanente

O art. 129 do Código Penal prevê o
crime de lesão corporal.

No § 2º estão previstas as hipóteses chamadas
pela doutrina de lesão corporal gravíssima.

Veja o que diz o inciso IV:

Art. 129 (…)

§ 2º Se resulta:

IV – deformidade permanente;

(…)

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Imagine agora a seguinte
situação:

João,
com uma garrafa de vidro quebrada, desfere golpe na face de Pedro, causando-lhe
enorme corte na bochecha, que se transforma em cicatriz parecida com a do jogador
francês Ribery ou do lutador José Aldo.

O Ministério Público oferece
denúncia contra João por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).

Ocorre que, antes de o processo
ser julgado, Pedro é submetido à cirurgia plástica reparadora, operação que é
bem sucedida, sendo eliminada a cicatriz outrora existente.

Diante disso, a defesa pede que a
qualificadora da deformidade permanente seja excluída da imputação.

O pedido da defesa foi aceito?

NÃO. A
qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, §
2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que
elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é
valorado no momento de sua consumação, não o afetando
providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo
custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou
geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.

STJ. 6ª Turma.
HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP),
Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).

Cuidado:

A grande maioria dos livros
defende posição contrária ao que foi decidido pelo STJ. Assim, muita atenção
para o tipo de pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do
que leu no livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.

Artigo Original em Dizer o Direito

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