A ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade o contingente de 80% dos trabalhadores em cada setor ou unidade da empresa durante a greve deflagrada pela categoria na quarta (26) e na quinta-feira (27). A decisão se deu em tutela cautelar apresentada pela empresa contra a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect).

Segundo a ECT, a paralisação não se fundamenta na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), especialmente pela falta de esgotamento das negociações (artigo 3º) e pela vigência do acordo coletivo 2016/2017, que vem sendo cumprido “sem fato novo que modifique as relações de trabalho”. Segundo  a empresa, a greve tem caráter político, com o objetivo de provocar prejuízos financeiros e operacionais, pois a pauta de reivindicações contém diversos pontos alheios à relação de trabalho.

Outro argumento é o de que a controvérsia sobre o plano de saúde, apontada pelos trabalhadores como um dos motivos do movimento, é objeto de mediação e conciliação pré-processual em trâmite no TST, o que indica não ter havido o esgotamento das tratativas. Finalmente, sustenta que o serviço prestado é essencial, e pede liminarmente a declaração da abusividade da greve, a determinação de suspensão do movimento ou de manutenção de 80% das atividades.

Decisão

Ao deferir parcialmente a liminar, a ministra Cristina Peduzzi assinalou que a ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, e que a jurisprudência tanto do TST quanto do Supremo Tribunal Federal reconhecem a sua essencialidade. E, nesse caso, a Lei de Greve obriga empresa e trabalhadores a garantir durante a greve, de comum acordo, “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Com relação à abusividade da greve, a ministra avaliou que parte das reivindicações da categoria é de conteúdo “nitidamente político”, mas outras, como as que tratam de férias, entrega diária, quadro de pessoal, plano de saúde e demissão voluntária, dizem respeito às condições de trabalho. “Embora constatado o caráter difuso das reivindicações, não há como, em juízo cautelar e sem contraditório dos trabalhadores, atribuir natureza meramente política ao movimento, com a declaração de sua abusividade e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

Quanto à manutenção parcial dos serviços, Peduzzi observou que aspectos como a existência de procedimento de mediação e conciliação pré-processual relativa ao plano de saúde e a deflagração da greve muito antes da data-base (1ª de agosto) e do esgotamento das negociações dão plausibilidade jurídica ao pedido da ECT. “Além da essencialidade dos serviços, a urgência da medida é revelada pelos documentos acerca dos prejuízos financeiros da empresa, que podem ser agravados se mantida a paralisação total, afetando diretamente a coletividade”, concluiu.

(Carmem Feijó)

Processo: TutCautAntec-6851-40.2017.5.00.0000

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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