O ministro Alberto Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para restabelecer decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que determinou a publicação do cadastro de empregadores que respondem a processo por indício de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo. A liminar, deferida em mandado de segurança impetrado pelo MPT, torna sem efeito, no momento, decisão do presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, que, na semana passada, havia concedido, a pedido da União, efeito suspensivo à decisão do TRT-10.

No mandado de segurança, o MPT sustenta que a decisão do presidente do TST viola o princípio do devido processo legal e do juiz natural, pois suprime a instância recursal do TRT.

Decisão

O ministro Alberto Bresciani assinalou, em seu despacho, que a União apresentou o pedido de suspensão de liminar no TST na mesma data em que o presidente do TRT da 10ª Região indeferiu igual pedido, situação que, a seu ver, revela que não foram esgotadas as vias recursais previstas no artigo 4º da Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Destacou ainda que o artigo 251 do Regimento Interno do TST, que admite a possibilidade de o presidente do Tribunal suspender a execução de liminar ou de antecipação de tutela concedida nessas ações, deve ser interpretado em consonância com a lei, “à qual, inclusive, faz referência”.

“No quadro posto, não subsistindo oportunidade para a instauração do pedido de suspensão de liminar e de antecipação de tutela no âmbito do TST, a quebra do due process of law contamina a decisão proferida pelo ministro presidente”, afirmou. Bresciani frisou que o princípio do devido processo legal “é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei, desde que manejadas dentro de padrão de legalidade”.

Contra a liminar, cabe agravo interno, de competência do Órgão Especial do TST – a quem compete também o julgamento do mérito do mandado de segurança.

(Carmem Feijó)

Processo: MS-3351-63.2017.5.00.0000

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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