Liminar suspende PAD aberto contra juiz por suposta falta funcional relacionada a erros em precatrios

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurana (MS) 36533 para suspender deciso do Conselho Nacional de Justia (CNJ) que determinou a instaurao de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz Manoel Ricardo Calheiros d’vila, titular da 5ª Vara da Fazenda Pblica de Salvador (BA), em razo de indcios de erros de clculo de precatrios em valores superiores a R$ 177 milhes.

De acordo com os autos, em janeiro de 2014, o Corregedoria Nacional de Justia instaurou sindicncia para investigar irregularidades relacionadas discrepncia entre o valor de precatrios judiciais e os clculos realizados em correio efetuada pelo Tribunal de Justia do Estado da Bahia (TJ-BA), que apontou a existncia de indcios de erros grosseiros na homologao. O magistrado teria requisitado precatrios em favor da empresa Beira Mar e de seu advogado com erros de clculos superiores a RS 177 milhes de reais. Alm desse valor, o juiz homologou clculo de liquidao com incluso de multa prevista no Cdigo de Processo Civil, inaplicvel s condenaes em desfavor das Fazendas Pblicas, no montante de R$ 26 milhes.

No mandado de segurana, o magistrado alega a ocorrncia da prescrio da pretenso punitiva da administrao pblica, pois a Corregedoria Nacional de Justia instaurou sindicncia em 29/1/2014, mas o seu julgamento, com a consequente abertura do PAD, ocorreu cinco anos e quatro meses aps a instaurao, hiptese que atrairia a incidncia do artigo 24, caput, da Resoluo 135 do CNJ.

Deciso

O ministro explicou que a Resoluo 135/2011 do CNJ, ao dispor sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicvel aos magistrados, prev prazo prescricional de cinco anos contados da data de conhecimento do fato. No caso dos autos, explicou Mendes, a sindicncia foi instaurada em janeiro de 2014, e o PAD autorizado pelo Plenrio do CNJ em maio de 2019. “Parece-me que transcorreram mais de cinco anos entre a cincia do fato pela autoridade e a instaurao do processo administrativo disciplinar, o que atrai a incidncia da prescrio prevista no artigo 24 da Resoluo 135/2011 do CNJ”, concluiu o relator.

PR/AD

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