Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro, menor impúbere, representado por
sua mãe, ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor (João).

A demanda foi proposta na vara de
família de Goiânia (GO), local de domicílio do menor (art. 100, II, do CP).

O juiz julgou procedente o pedido e
condenou João a pagar ao filho, mensalmente, o valor de 2 mil reais a título de
pensão alimentícia.

A sentença transitou em julgado.

Dois anos depois da sentença, Pedro e
sua mãe se mudam para Campo Grande (MS).

A partir daí, João, que vinha cumprindo
regularmente sua obrigação, decide não mais pagar a pensão alimentícia.

Vale ressaltar que João também se
mudou, estando atualmente, em Palmas (TO). Dizem, contudo, que ele pensa em ir
para Cáceres (MT), local onde possui duas fazendas e centenas de cabeças de
gado.

A mãe de Pedro procura a Defensoria Pública,
que informa ser necessário o ajuizamento de uma execução de alimentos contra João.

Nesse caso, onde deverá ser proposta a
execução dos alimentos?

Segundo decidiu o STJ, o alimentando
(credor) poderá escolher, dentre quatro opções, o local onde irá ajuizar a
execução:

Opção

Fundamento legal (CPC)

a)
o foro do seu domicílio ou de sua residência.

Art. 100.  É competente o foro:

II – do domicílio ou da residência do
alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

b)
o juízo que proferiu a sentença exequenda.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante:

II – o juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição;

Art. 575.  A execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:

II – o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição;

c)
o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à
expropriação; ou

Art. 475-P (…)

Parágrafo único. No caso do inciso II
do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do
executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.

d)
o juízo do atual domicílio do alimentante.

Art. 475-P (…)

Parágrafo único. No caso do inciso II
do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do
executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.

Logo, em nosso exemplo, Pedro poderia
propor a execução em uma das seguintes opções:

a)     
Campo Grande (MS);

b)     
Goiânia (GO);

c)      
Cáceres (MT);

d)     
Palmas (TO).

Por que o STJ entendeu que seria
possível a existência dessas quatro opções, com base na combinação dos
referidos dispositivos?

Conforme esclareceu a Min. Nancy
Andrighi, “o descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a
autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela
necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade,
a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é
alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos, sobretudo em se
tratando de menores, como na espécie, por incidência, também, do princípio do
melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da
Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA).”

A escolha de onde será proposta a
execução é do credor e recairá, ou sobre o foro que lhe permita satisfazer, de
forma mais eficiente, sua necessidade, ainda que afastado de seu domicílio, ou
sobre o foro onde reside, que lhe exige menos esforço financeiro e, portanto,
lhe facilita promover a execução.

STJ. 2ª Seção. CC 118.340-MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013.

Artigo Original em Dizer o Direito

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