A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da LPBK Advogados Associados, de Porto Alegre (RS), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o escritório e um localizador de veículos que prestava serviço de busca de automóveis frutos de alienação financeira. O reconhecimento levou em conta que a atividade do localizador era necessária e essencial ao empreendimento econômico e estava inserida na rotina empresarial do escritório de advocacia.
Na reclamação trabalhista, o localizador alegou que, mesmo sem carteira de trabalho assinada, mantinha relação de subordinação com o escritório, e pediu a responsabilização solidária das instituições financeiras que contrataram os serviços jurídicos da LPBK. Em sua defesa, a firma de advocacia argumentou que o profissional era autônomo e prestava os mesmos serviços para outros escritórios advocatícios.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) considerou insuficientes as provas apresentadas pelo escritório e reconheceu a relação de emprego nos moldes do artigo 3 da CLT, condenando a LPBK ao pagamento das verbas rescisórias, solidariamente com as financeiras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Vínculo configurado
O escritório advocatício e os bancos interpuseram recurso de revista no TST, por violação dos artigos 2 e 3 da CLT e 333, inciso I do Código de Processo Civil. O relator, ministro Alberto Bresciani, entendeu que o TRT deixou evidente a relação de emprego, uma vez que, além da busca pelos veículos alienados, o localizador também executava outras atividades no escritório, como o pagamento de custas processuais. Com isso, afastou a alegação de ofensa aos preceitos legais indicados pelos advogados.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: ARR-237-21.2012.5.04.0020
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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