A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Bradesco S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 150 mil, pelo descumprimento de medidas de segurança em agências bancárias dos municípios de Terra Roxa e Moreira Sales (PR).

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra o banco a partir de denúncia do sindicato dos bancários da região, que questionou a falta de portas de seguranças na entrada das agências. Na ação, o MPT requereu a instalação do mecanismo de segurança e a aplicação de multa de R$ 2 milhões por danos coletivos. Em sua defesa, a instituição bancária afirmou que cumpria todas as normas previstas na legislação, e que as únicas medidas de segurança obrigatórias eram a instalação de sistema de alarme e a presença de vigilantes.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) destacou a obrigatoriedade legal da porta giratória em estabelecimentos financeiros, mas isentou o banco do pagamento de indenização após a entidade fazer as mudanças determinadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em recurso do MPT, considerou ofensiva a inobservância do banco às medidas legais de proteção aos trabalhadores e o condenou ao pagamento de R$ 150 mil, por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao analisar o recurso de revista da instituição financeira, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, considerou que a falta de portas giratórias, mesmo que não tendo ocorrido ação criminosa contra a agência, “provocou uma atmosfera de insegurança e aflição no local de trabalho”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso e manteve a decisão regional.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-75-52.2014.5.09.0655

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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