(4/4/2017) – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Curitiba e Região (SIEMACO) contra decisão que absolveu a Saneamento Ambiental Urbano LTDA. (SAU) do pagamento de contribuição patronal em favor do sindicato dos trabalhadores. A Turma preservou o entendimento de que a cobrança, prevista em norma coletiva, viola o direito à livre associação e sindicalização, e ultrapassa o poder negocial entre sindicato patronal e profissional, uma vez que impõe ao empregador o dever de pagar uma contribuição em favor de ente sindical que não é o da sua categoria.
Na ação de cobrança, o SIEMACO alegou que a empresa descumpriu a convenção coletiva ao deixar de contribuir com as mensalidades para custear o plano básico de assistência médica (cota parte da empresa) e o fundo de formação profissional, ambos mantidos pelo sindicato profissional. A SAU, por sua vez, sustentou que a cobrança era indevida, porque não era associada ao SIEMACO nem participou ou concordou com a cláusula convencional. Alegou ainda que o sindicato não prestava assistência médica, e que seus empregados nunca participaram de qualquer curso ofertado pela entidade.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou que a SAU contribuísse com os valores devidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e excluiu a condenação, por considerar violados os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Para o TRT-PR, a contribuição do empregador em favor do sindicato profissional “subverte o próprio sistema de representação sindical, na medida em que cria um vínculo direto de manutenção por meio de contribuições advindas dos empregadores, que ocupam posição oposta na relação trabalho x capital”.
No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão do mérito ao TST, o sindicato sustentou que a contribuição patronal para o programas assistenciais equivale às demais vantagens negociadas, como vale alimentação e adicionais de risco.
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão regional não violou dispositivo de lei e está em conformidade com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST).
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-628-88.2014.5.09.0012
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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