O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na segunda-feira (23), por unanimidade, manter a Orientação Jurisprudencial 416 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que confere a organizações ou organismos internacionais imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Os ministros concluíram que a jurisprudência está de acordo com decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Em dezembro de 2012, a SDI-1 decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento do recurso embargos de um monitor que trabalhou no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em Cuiabá (MT). Ele pretendia a reforma de acórdão da Segunda Turma que reconheceu a imunidade de jurisdição do organismo internacional, com base na Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, inserida no ordenamento jurídico do Brasil por meio do Decreto 27.784/1950.  

 Na ocasião, a maioria dos integrantes da SDI-1 votou contrariamente à OJ 416 para relativizar a imunidade do PNUD. No caso de iminente decisão contrária à jurisprudência uniformizada do TST, o feito é encaminhado à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, que elabora parecer sobre possível revisão ou cancelamento da OJ ou súmula e o submete ao Pleno. A Comissão opinou pelo cancelamento da OJ 416, por considerar que a imunidade absoluta de jurisdição das organizações internacionais, somada à dificuldade de resolver conflitos pela via diplomática ou administrativa, priva os empregados brasileiros do acesso à Justiça nas situações de lesão ou ameaça a direito, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Votação

O relator do procedimento de revisão da jurisprudência, ministro Vieira de Mello Filho, divergiu do parecer da comissão e votou pela manutenção da OJ. “Se o Brasil, por meio do Decreto 27.784/1950, concedeu imunidade de jurisdição à ONU, não é factível que o Poder Judiciário ignore o compromisso firmado internacionalmente, em desrespeito à manifestação de vontade dos Poderes Executivo e Legislativo”, afirmou.

STF

Vieira de Mello Filho ressaltou que o STF resolveu em definitivo a controvérsia quando julgou o Recurso Extraordinário 578543, também envolvendo a ONU/PNUD. Conforme acórdão redigido pelo ministro Teori Zavascki, o Supremo deu provimento ao recurso para reconhecer a imunidade de jurisdição do organismo em relação às demandas de natureza trabalhista, com fundamento na Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. O STF reiterou esse entendimento no Recurso Extraordinário 607211, relatado pelo ministro Luiz Fux.

Após a decisão, o processo retornará à SDI-1 para prosseguir no julgamento dos embargos.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: E-RR-61600-41.2003.5.23.0005

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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