O bloqueio de 30% foi considerado razoável, diante da falta de outros bens.

Detalhe de pessoas discutindo a respeito de documento

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16/03/22 – A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um escritório de advocacia de São Paulo (SP) contra a determinação de penhora de 30% do seu faturamento para satisfazer a execução de parcelas devidas a um advogado. Para o colegiado, o percentual é razoável, diante da ausência de outro meio de fazer cumprir a sentença.

Vínculo de emprego

O caso teve início com a reclamação trabalhista em que o escritório foi condenado ao pagamento de aproximadamente R$ 849 mil a um advogado, em razão do reconhecimento do vínculo de emprego. Na fase de execução, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo expediu alvará em favor do credor com o valor total, sem limitação.

Médio porte

Contra essa decisão, a sociedade de advogados impetrou mandado de segurança argumentando que era um escritório de médio porte, com faturamento bruto entre R$ 120 mil e R$ 150 mil por mês. Cumpridas as obrigações básicas de pagamento aos seus colaboradores e outras necessárias para a continuidade de seu funcionamento, quitar uma dívida desse montante comprometeria sua subsistência. Sustentou, ainda, que, em outro processo, na área cível, já fora determinado o bloqueio de 10% de seu faturamento, e pediu que a penhora trabalhista fosse reduzida a 5%.

Comprometimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e reduziu o percentual para 30%. Segundo o TRT, a penhora em montante elevado e sem limitação do valor bloqueado pode comprometer a atividade econômica da empresa e impossibilitar o pagamento dos salários de seus empregados.

Crise

No recurso ao TST, o escritório reiterou os argumentos anteriores e acrescentou que vem enfrentando problemas decorrentes da crise, com muitos clientes encerrando ou reduzindo suas atividades, o que fez até mesmo com que se mudasse de um grande espaço para um menor. 

Limites razoáveis

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, de fato, a penhora de faturamento deve ser feita em limites razoáveis e proporcionais, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial. Entretanto, no caso, o escritório fora regularmente citado para pagar a execução, mas não o fez de forma espontânea. Além disso, não foram localizados bens para garantir o pagamento, após pesquisas nos sistemas Bacen Jud (contas bancárias), Renajud (veículos) e Arisp (imóveis).

Outro ponto ressaltado pelo relator foi que o laudo pericial que atesta as dificuldades financeiras do escritório foi produzido depois da interposição do recurso e, por isso, não pode se enquadrar como prova para a demonstração de direito líquido e certo.

Ainda de acordo com ministro, não houve ilegalidade na decisão do TRT, pois o percentual foi fixado dentro dos limites legais e seguindo o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 93 da SDI-2, que permite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que limitada a percentual que não inviabilize sua atividade  e desde que não haja outros bens penhoráveis, ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RO-1001478-20.2018.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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