Mantida prisão de empresário condenado por fraudes na contratação de seguros no Legislativo do ES


Mantida priso de empresrio condenado por fraudes na contratao de seguros no Legislativo do ES


O ministro Marco Aurlio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em que a defesa do empresrio Joo de S Netto pedia que ele aguardasse em regime aberto o julgamento do recurso contra sua condenao pena de 4 anos e 4 meses de recluso, em regime inicial fechado, pela prtica do crime de peculato. A deciso foi proferida no Recurso Ordinrio em Habeas Corpus (RHC) 174226.

Reduo da pena

Segundo os autos, o empresrio, scio de uma corretora de seguros e de um frigorfico, participou de esquema de fraude para a contratao de seguros para deputados estaduais do Esprito Santo que desviou R$ 1,5 milho dos cofres pblicos, escndalo conhecido como “Seguro da Assembleia”. Ele foi condenado pelo Superior Tribunal de Justia (STJ) a 8 anos e 4 meses por peculato e lavagem de dinheiro. Posteriormente, o juzo da 8ª Vara Criminal de Vitria (ES) declarou extinta a punibilidade em relao ao delito de lavagem de dinheiro em razo da prescrio, mas manteve o regime inicial fechado.

O Tribunal de Justia local (TJ-ES) e o STJ negaram pedidos da defesa para a mudana do regime. O STJ classificou como elevada a reprovabilidade da conduta do empresrio, pois ele foi fundamental para manter a estabilidade do esquema dos desvios dos recursos pblico e esteve envolvido na prtica criminosa durante todo o perodo de sua execuo.

No RHC, a defesa sustenta ilegalidade na manuteno do regime mais gravoso, diante da extino da punibilidade de um dos crimes e da reduo da pena total. Alega, ainda, a possibilidade de alterao do regime pelo juzo da Execuo, conforme o artigo 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal).

Circunstncias judiciais

Ao negar a liminar, o ministro Marco Aurlio verificou que o juzo da execuo, a partir das balizas da condenao na parte da dosimetria da pena, entendeu adequado para o caso o regime fechado, em razo de circunstncias judiciais do artigo 59 do Cdigo Penal que foram avaliadas negativamente. “Considerada a pena remanescente – 4 anos e 4 meses –, mostrou-se vlida a manuteno do fechado”, concluiu.

RP/AD//CF

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