Mantida sentença que extinguiu sem julgamento de mérito ação de cobrança movida por Sindicato

O TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que pedia a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina (Vara Itinerante de Pereira Barreto), que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de cobrança das contribuições sindicais rurais, referentes aos exercícios de 2009 a 2012.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que uma vez \”cessada a intervenção estatal nos Sindicatos, não há que se falar em expedição de Certidão pelo Ministério do Trabalho, nem em ação executiva direta\”. O colegiado ressaltou ainda que atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual, às entidades sindicais (termo que engloba Sindicato, Federação e Confederação) cabe, em caso de falta de pagamento da Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança judicial.

O acórdão afirmou, contudo, não obstante a natureza de direito privado dos sindicatos, que \”a contribuição sindical obrigatória, em consonância com o art. 149 da Constituição Federal, possui natureza de tributo, razão pela qual, sua cobrança deve seguir as regras de natureza administrativa tributária\”, e por isso, torna-se necessário \”o lançamento das contribuições sindicais, que é ato administrativo vinculado que declara o fato jurídico-tributário, identifica o sujeito passivo da obrigação, determina a base de cálculo e alíquota aplicável, formaliza o crédito e estipula os termos de sua exigibilidade\”. E acrescentou que \”para evitar surpresa ao contribuinte, o lançamento deve ser realizado com observância do Princípio da Publicidade\”.

Nesse sentido, a decisão colegiada salientou que se aplica o art. 605 da CLT, que exige como requisito de validade do imposto sindical a publicação de Editais em jornais de maior circulação local. \”É condição indispensável para a cobrança judicial da Contribuição Sindical\” e \”exigência que se faz com base no Princípio da Publicidade e da não surpresa ao contribuinte, até porque a Contribuição em tela tem natureza parafiscal\”, concluiu, acrescentando que \”desse modo, a juntada de tais documentos, demonstrando o cumprimento da exigência do art. 605, é indispensável para o deferimento da petição inicial\”.

No caso dos autos, ela não cumpriu essa exigência legal. Ocorre que \”os editais juntados aos autos são genéricos, ou seja, deles não constam expressamente o nome do contribuinte, notificando-o do débito e exortando ao pagamento\” e portanto \”não houve comprovação da notificação pessoal a ré acerca dos valores perseguidos\”.

Em conclusão, o colegiado afirmou ser pressuposto de constituição válido e regular do processo \”a comprovação da regular publicação dos editais\”, uma vez que são documentos essenciais à propositura da ação.

 

Fonte: TRT 15

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