Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC 

As trabalhadoras têm repouso remunerado em um a cada três domingos.





21/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres do artigo 386 da CLT não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

(LT/RR)

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 


Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.