Mantidas medidas cautelares impostas a ex-deputado federal Mrcio Junqueira


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de revogao de medidas cautelares impostas ao ex-deputado federal Mrcio Henrique Junqueira Pereira, denunciado no Inqurito (INQ) 4720, ao lado do senador Ciro Nogueira (PP-PI) e do deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE), de embaraar investigao criminal que envolve organizao criminosa. A deciso se deu na Petio (PET) 8374.

O julgamento do inqurito teve incio em novembro, quando o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Crmen Lcia votaram pelo recebimento da denncia apresentada pela Procuradoria-Geral da Repblica (PGR). Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, no entanto, suspendeu a anlise do inqurito. Na ocasio, o colegiado tambm substituiu a priso preventiva de Junqueira pela proibio de manter contato com testemunhas e com os outros denunciados e de se ausentar de Braslia, onde mora, e pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com monitoramento eletrnico. Essas medidas cautelares esto previstas no artigo 319, incisos III, IV e V do Cdigo de Processo Penal (CPP)

Na PET 8374, a defesa pediu a revogao do recolhimento noturno e do monitoramento e sustentou, entre outros pontos, que o ex-deputado, desde novembro do ano passado, vem cumprindo regularmente as medidas que lhe foram impostas. Argumentou ainda que a indefinio sobre a continuidade do julgamento do inqurito seria motivo suficiente para a revogao das medidas.

Manuteno

Em sua deciso, o ministro Edson Fachin explicou que as medidas cautelares previstas no CPP so legtimas enquanto persistirem as circunstncias que justificaram a sua implementao. No caso, ele observou que Junqueira acusado de embaraar investigao que teve por objeto o desmantelamento de organizao criminosa. So atribudos a ele atos como a abordagem de testemunha com a inteno de dissuadi-la a colaborar com as investigaes, o que motivou, inicialmente, a priso preventiva, posteriormente substituda pela cautelares. Alm disso, o relator ressaltou que j foram proferidos dois votos a favor da abertura da ao penal contra ele.

Para o ministro, as limitaes impostas ao direito de locomoo, por no configurarem restrio integral, no so desproporcionais ou irrazoveis. Segundo seu entendimento, o contexto indica a necessidade de resguardar, nesta fase processual, a efetividade da instruo criminal a ser realizada no caso de eventual recebimento da denncia.

SP/AD//CF

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