Mantido indeferimento de inscrição de candidato autodeclarado pardo em concurso do TRT-RJ


O indeferimento seguiu os critérios previstos no edital.

18/02/20 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União para indeferir o mandado de segurança interposto por um candidato à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que teve a inscrição na vaga destinada a pardos e negros indeferida pela banca examinadora. Para o colegiado, foram levados em consideração todos os critérios previstos no edital do concurso para o indeferimento.

Autodeclaração

O candidato havia se declarado pardo, mas, segundo a banca, ele não atendia aos critérios fenotípicos (características visíveis) correspondentes. No mandado de segurança, o candidato sustentou que a comissão havia utilizado critérios subjetivos para avaliá-lo. Disse que havia anexado ao pedido o certificado de reservista, que o define como de “cútis morena”, e a certidão de nascimento, emitida em 1967, “quando o sistema de cotas sequer era pensado”, da qual constava a cor parda, além de fotos de familiares e laudos médicos que justificariam a autodeclaração no ato de inscrição.  “Não há nenhum motivo para que agora, em 2018, tenha mudado de cor”, argumentou, acrescentando que a certidão tem fé pública.

O TRT concedeu a segurança e determinou sua inscrição nas vagas da cota.

Edital

No exame do recurso da União ao TST, o relator, ministro Ives Gandra, observou que a autodeclaração do candidato quanto ao seu fenótipo não é absoluta e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Segundo o magistrado, é preciso confrontá-la com outros elementos (formas e critérios), “de modo a coibir eventual fraude à política estatal de ação afirmativa alusiva às cotas raciais”.

O ministro observou que a Comissão de Heteroidentificação do concurso, ao analisar, conforme previsto no edital, os traços fenotípicos do candidato e a foto tirada no momento do procedimento de aferição concluiu, por unanimidade, que ele não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda, nos termos da Lei de Cotas no Serviço Público (Lei 12.990/2014), por não apresentar fenótipos característicos (cabelo, nariz, cor da pele, boca, etc.).

“A   fixação do fenótipo como elemento caracterizador da diferenciação racial tem sua razão de ser, na medida em que eventual discriminação adviria da aparência pessoal”, afirmou o relator. No seu entendimento, a política de cotas visa coibir esse tipo de discriminação, “e não promover determinados seguimentos da sociedade em razão de sua ascendência racial, social ou cultural, eventualmente fundado no genótipo das pessoas”.

Ainda segundo o relator, a possibilidade de comprovar traços fenotípicos de pardo por meio de documentos constitui critério não previsto no edital do concurso. “Nos casos de racismo, ninguém é discriminado por documento, mas por aparência, e é esta que a comissão de concurso examina”, concluiu.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento dos ministros José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.

(RR/CF)

Processo: RO-101662-28.2018.5.01.0000



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