O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta terça-feira (25), por unanimidade, provimento ao recurso apresentado pelo candidato a deputado federal nas Eleições 2022 Silvio Felix da Silva, do União Brasil de São Paulo. Com isso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP) que indeferiu a candidatura do político pela da prática de abuso de poder econômico, o que deixou o político inelegível por oito anos.
Segundo o TRE, Silva teve os direitos políticos suspensos após ser condenado por improbidade administrativa em razão de fraude em licitação de material didático quando era prefeito de Limeira (SP), acarretando prejuízo de mais de R$ 56 milhões aos cofres públicos e enriquecimento ilícito da empresa vencedora.
O relator no TSE, ministro Carlos Horbach, apontou que o caso enquadra-se em crime previsto na Lei Complementar 64/1990 (artigo 1º, inciso I, alínea “l”), que torna inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.
Segundo o relator, “a anuência com a cumulação indevida dos cargos de procurador municipal e de vereador também configura ato doloso de improbidade administrativa que implica simultaneamente dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro ante o recebimento de proventos pagos com verbas públicas pelo desempenho de cargos inacumuláveis”, apontou.
De acordo com jurisprudência do TSE, à suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa aplica-se a Súmula 41. O marco inicial para a contagem do prazo de inelegibilidade descrito no referido dispositivo somente ocorre oito anos após o cumprimento de todas as sanções aplicadas. “Constatado o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade e consequentemente iniciada a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, carece o candidato da condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal”, concluiu.
Embargos de declaração
O candidato contestou a decisão do TRE paulista e entrou com embargos de declaração que foram julgados nove dias após a apresentação do registro da candidatura, sendo rejeitados. O Regional entendeu que a pendência de embargos na instância ordinária não impede a consolidação do requisito referente à existência de decisão colegiada, tendo em vista que “não possuem efeito suspensivo, exceto se comprovado o advento de provimento jurisdicional específico para tanto”.
Segundo o relator, no entanto, a pendência do julgamento de embargos de declaração não afasta a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º da Lei Complementar 64/1990.
DV/LC
Processo relacionado: RO 0600509-78