PORTARIA SAF/MAPA Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 36, inciso II, alíneas “a” e “c”, 39, inciso III, e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e os incisos I, V e VI do art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 2º do Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, no art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e no art. 2º do Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, que deverão observar os ditames da presente Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I – biodiesel – biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

II – biocombustível – substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

III – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

IV – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;

V – agricultor familiar – definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);

VI – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) – instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), integradas por agricultores familiares, os seus Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização, na forma do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

VII – Declaração de Aptidão ao Pronaf Principal (DAP Principal) – instrumento que identifica os agricultores familiares, seus empreendimentos familiares rurais e demais formas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

VIII – Declaração de Aptidão ao Pronaf Acessória (DAP Acessória) – utilizada para identificação dos jovens, com idade entre quinze e vinte e nove anos, filhos/filhas ou aqueles que estejam sob sua responsabilidade e as mulheres agregadas a uma UFPA e deve, obrigatoriamente, estar vinculada a uma DAP Principal;

IX – Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica (DAP Jurídica) – instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), integradas por agricultores familiares, os seus Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

X – Declaração de Aptidão ao Pronaf Ativa (DAP Ativa) – a que possibilita o acesso dos agricultores familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores rurais e que combine ainda dois atributos: última versão e válida, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

XI – Cooperativa Agropecuária da Agricultura Familiar: cooperativa agropecuária detentora de Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou CAF ativos;

XII – Cooperativa Agropecuária: cooperativa agropecuária não detentora de Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou CAF;

XIII – Empresas Cerealistas: pessoas jurídicas constituídas legalmente e que, segundo os seus atos constitutivos, exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, exclusivamente para soja, milho e canola;

XIV – Agente Intermediário Habilitado: pessoa jurídica, conforme estabelecido nos incisos X, XI e XII, habilitada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma desta Portaria, responsável pela comercialização de matéria-prima oriunda da agricultura familiar para fornecimento ao produtor de biodiesel detentor do Selo Biocombustível Social, de que trata o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020;

XV – Selo Biocombustível Social: componente de identificação concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que atenda aos critérios descritos nesta Portaria, e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares, enquadrados no Pronaf, na forma disposta no Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, ou outro que venha substituí-lo;

XVI – produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

XVII – matéria-prima – fonte de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiada ou não, e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformado ou residual, sendo que a fonte de óleo vegetal in natura, quando cultivada, deve atender a um dos requisitos citados a seguir:

a) possuir zoneamento agroclimático publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

b) possuir recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária (Oepa) ou pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

XVIII – insumo – todo elemento utilizado no processo de produção de biodiesel, excetuada a matéria-prima de que trata o inciso XVII do caput, e desde que atenda aos critérios previamente definidos pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

XIX – produção agrícola esperada – refere-se à produção anual estimada futura de uma determinada cultura perene, quando atingida sua maturidade produtiva;

XX – Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) – prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação, sem despesas para os agricultores familiares contratados, para a produção de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade. Pode ser executada diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou, de maneira terceirizada, por outras empresas, cooperativas e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, desde que haja previsão no estatuto social ou contrato social para a prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural;

XXI – valor de respaldo – é o valor total, em moeda nacional, das aquisições de matéria-prima da agricultura familiar, considerando-se os multiplicadores e o percentual mínimo;

XXII – laudo técnico – documento técnico elaborado em formato físico ou digital por profissional de ciências agrárias, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe e habilitado para exercer a função;

XXIII – assinatura eletrônica – os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

XXIV – frustração de safra – redução total ou parcial da produção agrícola estimada decorrente de eventos causados por adversidades climáticas, desde que comprovada por órgão oficial;

XXV – mortalidade animal – redução total ou parcial do rebanho decorrente de eventos causados por enfermidades, adversidades climáticas, desde que comprovada por órgão oficial; e

XXVI – produção própria – a produção cuja matéria-prima in natura origina-se de empresa produtora de biodiesel, sendo, no caso do óleo, considerada produção própria quando a matéria-prima in natura for produzida e processada pela empresa.

§ 1º A expressão “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)”, desacompanhada dos qualificativos principal, acessória ou jurídica, abrange as hipóteses dos incisos VII, VIII e IX do caput, para todos os efeitos desta Portaria.

§ 2º As remissões desta Portaria à DAP e as suas modalidades de que tratam os incisos VII a X do caput, abrangem o CAF e suas modalidades equivalentes.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL

SEÇÃO I

DAS AQUISIÇÕES DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 3º O percentual mínimo de aquisições de matéria-prima da agricultora familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para fins de concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, fica estabelecido em 51% (cinquenta e um por cento).

§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado pela seguinte fórmula:

A/51% ³ B, em que:

I – “A” é o custo anual, em reais, das aquisições da agricultura familiar de qualquer região brasileira; e

II – “B” é o valor total, em reais, das vendas totais de biodiesel no ano civil, excluído o valor proporcional ao volume de biodiesel exportado;

§ 2º Para o cálculo do percentual mínimo de aquisição, a produção própria de matéria-prima deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 3º Para efeito de cálculo do percentual mínimo de aquisição, quando a produção de matéria-prima própria pelo produtor de biodiesel não possuir a referência do preço de aquisições de terceiros de que trata o parágrafo anterior, deverá ser adotado o preço praticado na localidade, na região ou na praça-referência de formação de preço mais próximos do empreendimento agrícola do produtor de biodiesel.

§ 4º As aquisições de animais vivos como matéria-prima de origem animal para composição do cálculo do percentual mínimo estarão limitadas a bovinos, caprinos, ovinos e peixes.

§ 5º Os insumos fornecidos pelos agricultores familiares e utilizados no processo de produção do biodiesel de que trata o inciso XVIII do art. 2º poderão compor o valor de aquisição da matéria-prima da agricultura familiar, desde que atendidos os demais critérios nesta Portaria.

§ 6º Quando se tratar de aquisição de milho, na forma de grãos ou óleo, a compra estará limitada em, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor total adquirido da agricultura familiar pelo produtor de biodiesel.

§ 7º A soma das aquisições de insumos e de milho, de que tratam os § § 5º e 6º, fica limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor total adquirido da agricultura familiar pelo produtor de biodiesel.

§ 8º A compra de matéria-prima e de insumos da agricultura familiar deverá ser comprovada por meio de apresentação de notas fiscais de aquisição, o que não dispensa a apresentação posterior de documentação complementar e outros elementos comprobatórios nas hipóteses de fiscalização.

§ 9º O valor de comercialização anual de matéria-prima pelo agricultor familiar, no âmbito do programa estatal regulamentado por esta Portaria, fica limitado ao valor máximo da renda bruta familiar estabelecida pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil para efeito de enquadramento dos agricultores e demais integrantes da unidade familiar de produção agrária como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Art. 4º O custo anual, em reais, de aquisição de matérias-primas da agricultura familiar contratada computará o somatório dos seguintes itens de custo:

I – o valor de aquisição da matéria-prima, produzida em conformidade com o tamanho da área do estabelecimento declarada na DAP ativa ou CAF ativo;

II – os valores referentes às doações dos insumos de produção e serviços aos agricultores familiares, desde que não oriundos de recursos públicos, limitados aos seguintes itens:

a) sementes e/ou mudas;

b) análise de solos;

c) adubos;

d) corretivo de solo;

e) horas-máquina e/ou combustível;

f) sacaria;

g) máquinas, equipamentos e benfeitorias ligadas à atividade agropecuária ou agroindustrial para produção de matérias-primas, doados para cooperativas agropecuárias da agricultura familiar habilitadas;

h) sistemas de geração de energia a partir de fontes renováveis, tais como solar, eólica, biogás, ligadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, doados para cooperativas agropecuárias da agricultura familiar e habilitadas como fornecedoras de matéria-prima no âmbito do Selo Biocombustível Social, na forma da Portaria nº 143, de 8 de dezembro de 2020, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

i) gastos com certificação orgânica referentes às matérias-primas adquiridas no âmbito do Selo Biocombustível Social;

j) gastos para o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) referentes à propriedade do agricultor familiar; e

k) gastos para a recuperação de reserva legal ou área de preservação permanente (APP) do agricultor familiar;

III – os valores referentes aos contratos, convênios, termos de parceria, ou outros instrumentos admitidos por lei, realizados com órgãos ou entidades públicas para pesquisas agropecuárias relacionadas à diversificação de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar ou pesquisas e eventos relacionados ao aperfeiçoamento do conhecimento do Selo Biocombustível Social, desde que seja de interesse da agricultura familiar e de uso público, e previamente admitido pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

IV – o valor referente à assistência técnica e extensão rural executada diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel aos agricultores familiares, limitado aos seguintes itens:

a) salários e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pelos produtores de biodiesel, inclusos os encargos trabalhistas;

b) despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação gastos com o técnico contratado para a realização da assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, sendo esses custos contabilizados em 15% (quinze por cento) do salário e/ou honorário do técnico ou, no caso em que o produtor de biodiesel preferir, poderá apresentar os comprovantes dessas despesas no valor limitado a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do pagamento do salário e/ou honorário do técnico contratado diretamente pelo produtor de biodiesel; e

c) gastos com atividades coletivas para capacitação dos agricultores familiares;

V – o valor referente à assistência técnica e extensão rural prestada por empresas ou instituição terceirizada, desde que os profissionais relacionados estejam registrados nos respectivos conselhos de classe.

§ 1º Os custos citados neste artigo, repassados aos agricultores familiares na forma de adiantamento a ser deduzido no momento da venda ou que estejam contemplados nas operações de crédito efetivadas pelo produtor ao amparo do Pronaf ou demais formas de financiamento da produção, não poderão ser incluídos no somatório de custos de aquisições da agricultura familiar.

§ 2º A comprovação dos valores das doações e de pesquisas agropecuárias será feita:

I – na hipótese do inciso II do caput, por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos e serviços, e do recibo da doação correspondente, emitido pelo agricultor familiar ou cooperativa agropecuária da agricultura familiar habilitada;

II – na hipótese do inciso III do caput, por meio de contratos, convênios, termos de parceria, ou outros instrumentos admitidos por lei, notas fiscais, ou outros comprovantes idôneos da realização das despesas.

§ 3º No caso de doação de máquinas e equipamentos usados, considerar-se-á, para fins de cálculo do custo de doação, um decréscimo de, pelo menos, 10% (dez por cento) no valor descrito na nota fiscal por ano de uso.

§ 4º Quando se tratar de doação, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso II do caput, o valor do bem poderá ser amortizado em até cinco anos pelo produtor de biodiesel, desde que solicitado e deferido pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

§ 5º Os insumos utilizados pelos produtores de biodiesel no processo de produção do biocombustível, quando fornecidos por agricultores familiares, poderão compor o valor de aquisição da matéria-prima da agricultura familiar, desde que observadas as seguintes condições:

I – a aquisição dos insumos será limitada à quantidade necessária utilizada no processo de produção de biodiesel da unidade produtora;

II – deverão atender aos mesmos critérios de aquisição de matéria-prima; e

III – não será contabilizada a produção esperada.

§ 6º Os valores dos itens de custo de que trata o inciso III do caput deverão ter a comprovação por meio de documento específico da contratação, parceria ou cooperação assinado entre o produtor de biodiesel e o órgão de pesquisa oficial, documentos comprobatórios dos gastos e relatórios de execução física e financeira da pactuação.

§ 7º A soma dos valores dos itens de custo de que trata o inciso III do caput fica limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do valor alcançado pelo item de custo de que trata o inciso I do caput do mesmo artigo.

§ 8º A soma dos valores dos itens de custo dos incisos II, III, IV e V do caput fica limitada ao valor de aquisição da matéria-prima, definida no inciso I do caput do mesmo artigo:

I – a, no máximo, 50% (cinquenta por cento), para as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; e

II – a, no máximo, 70% (setenta por cento), para as regiões Norte, Nordeste e Semiárido.

§ 9º Para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 3º, inciso I, do caput, o valor de aquisição de matéria-prima será multiplicado cumulativamente por:

I – cinco, quando se tratar de aquisições de matérias-primas oriundas das regiões Nordeste, Semiárido e Norte;

II – quatro, quando se tratar de aquisições das matérias-primas definidas no inciso XVII do art. 2º, exceto soja, milho e animais vivos;

III – quatro, quando se tratar de aquisições de matérias-primas realizadas pelo produtor de biodiesel das regiões Sudeste e Centro-Oeste, oriundas da agricultura familiar de suas respectivas regiões, e

IV – 1,3 (um e três décimos), quando se tratar de aquisições das matérias-primas oriundas de cooperativas agropecuárias da agricultura familiar habilitadas.

§ 10. Para os fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 3º, os valores de doação e de pesquisas agropecuárias previstos nos incisos II e III do caput serão multiplicados por dois.

§ 11. Os multiplicadores de que trata o § 9º somente incidirão sobre o valor de aquisição de matérias-primas de origem animal quando forem fornecidas na forma de óleo, gordura ou sebo.

§ 12. Os multiplicadores de que trata o § 9º não serão aplicados às aquisições de insumos da agricultura familiar definidos na forma do inciso XVIII do art. 2º.

Art. 5º Com o início da exigibilidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), todos os imóveis rurais cuja propriedade ou posse seja dos agricultores familiares inseridos no Selo Biocombustível Social deverão estar inscritos no CAR, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Fica definido o limite de matéria-prima fornecida por agricultor familiar considerando a área declarada e a produtividade da cultura apresentada, comprovadas por meio do emprego dos dados oficiais, atendida a seguinte ordem de preferência:

I – da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

II – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

III – de outro órgão público de competência reconhecida para definir a produtividade nos seguintes referenciais:

a) na região de produção; e

b) na área mais próxima, caso a região de produção de que trata a alínea “a” do inciso III do caput não disponha dos dados necessários.

Parágrafo único. A ordem de preferência estabelecida neste artigo poderá ser alterada pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, mediante requerimento e justificativa técnica do produtor de biodiesel.

Art. 7º Quando se tratar de culturas perenes, para fins de comprovação do percentual mínimo de que trata o art. 3º, será suficiente o cálculo da produção esperada em função da área implantada com a cultura no campo, devidamente contratada e conduzida pelo agricultor familiar.

§ 1º Para fins de cálculo de expectativa de produção da cultura perene, usar-se-ão os coeficientes técnicos de produtividade na maturidade produtiva da cultura, por meio dos dados oficiais, disponibilizados por órgãos públicos, respeitando a seguinte ordem de preferência:

I – da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

II – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III – da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e

IV – de outro órgão público de competência reconhecida para definir a expectativa de produtividade nos seguintes referenciais:

a) na região de produção; e

b) na área mais próxima, caso a região de produção de que trata a alínea “a” do inciso IV do § 1º do caput não disponha dos dados necessários.

§ 2º A ordem de preferência estabelecida no § 1º do caput poderá ser alterada pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, mediante requerimento e justificativa técnica do produtor de biodiesel.

§ 3º A regra do caput aplica-se para a análise da concessão e manutenção do Selo Biocombustível Social até a maturidade produtiva da cultura ou antes disso, mediante manifestação formal do produtor de biodiesel.

§ 4º A produção esperada da cultura perene de que trata o caput não será multiplicada pelos fatores previstos no § 9º do art. 4º, excetuadas as aquisições realizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Semiárido.

Art. 8º A frustração total ou parcial de safra ou mortalidade animal, devidamente comprovada, será considerada no cálculo do percentual mínimo de aquisições de matéria-prima da agricultura familiar:

I – no caso de frustração total de safra:

a) será considerada a estimativa de produção, baseada na área contratada da agricultura familiar;

b) o produtor de biodiesel deve apresentar, no mínimo, um laudo técnico de visita;

II – no caso de frustração parcial de safra:

a) será considerada, para fins de cálculo, apenas as perdas superiores a 20% (vinte por cento);

b) será considerada a expectativa de produção total da área contratada, desde que comprovada a aquisição da produção remanescente da matéria-prima, tendo que apresentar, no mínimo, quatro laudos técnicos, podendo ser avaliados casos específicos;

III – a mortalidade animal será considerada nos casos de óbito, por doenças ou casos fortuitos, acompanhada da documentação comprobatória:

a) o relatório de acompanhamento dos órgãos estaduais responsáveis pela defesa sanitária;

b) o decreto de situação de emergência e calamidade pública do local de ocorrência;

c) a declaração assinada por órgãos públicos de assistência técnica e extensão rural no Estado; e

d) a declaração de perdas assinada pela cooperativa habilitada contratada.

§ 1º A frustração de safra e mortalidade animal deverá ser requerida formalmente pelo produtor de biodiesel ao Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo.

§ 2º A aferição do disposto nos incisos I e II do caput dar-se-á por meio dos dados oficiais, segundo a seguinte ordem de preferência:

I – da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

II – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

III – de outro órgão público de competência reconhecida para definir a produtividade nos seguintes referenciais:

a) na região de produção; e

b) na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários.

§ 3º A ordem de preferência estabelecida no § 2º do caput poderá ser alterada pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo mediante requerimento e justificativa técnica do produtor de biodiesel.

SEÇÃO II

DAS AQUISIÇÕES DOS AGENTES INTERMEDIÁRIOS HABILITADOS

Art. 9º A aquisição de matéria-prima oriunda dos agentes intermediários somente será considerada para os fins de concessão e manutenção do Selo Biocombustível Social, caso estes sejam habilitados.

Parágrafo único. Para fins de contabilização do percentual mínimo de matéria-prima oriunda dos agentes intermediários habilitados deverá ser exclusivamente proveniente dos agricultores detentores de DAP física ativa.

SEÇÃO III

DOS CONTRATOS COM A AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 10. Para a concessão e a manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, o produtor de biodiesel deverá celebrar contratos previamente com todos os agricultores familiares ou agentes intermediários habilitados.

§ 1º A celebração dos contratos de que trata o caput deverá ser realizada antes do plantio da cultura contratada.

§ 2º O período do plantio da cultura na região é definido pelo zoneamento agroclimático ou recomendação técnica.

§ 3º A comprovação da anterioridade do contrato poderá ser feita por uma das seguintes formas:

I – mediante o reconhecimento de firma em cartório;

II – mediante declaração da entidade representativa da agricultura familiar emissora de DAP, na forma da lei;

III – mediante assinatura digital, desde que seja emitida por alguma das autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil; ou

IV – mediante apresentação digital do contrato celebrado, desde que este esteja devidamente assinado pelo representante do produtor de biodiesel e pelo agricultor familiar ou agente intermediário habilitado, contendo a assinatura de pelo menos duas testemunhas e que o contrato seja enviado ao Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo mediante ferramenta disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de até quinze dias da assinatura do contrato.

§ 4º Serão estabelecidas outras formas idôneas de comprovação da data de celebração dos contratos por meio de regulamento, além daquelas previstas § 2º do caput.

§ 5º Os contratos cuja matéria-prima seja de origem animal, extrativismo e cultura perene em fase de produção deverão ser assinados por ambas as partes antes da criação, extração ou colheita, com o prazo mínimo de vigência de um ano.

§ 6º No caso de matéria-prima de origem animal, o prazo mínimo para o início da comercialização será de acordo com o sistema de produção, observada a recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária (Oepa) e/ou Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

§ 7º Não será exigido o prazo de que trata o § 5º do caput para o fornecimento de matéria-prima de origem animal, devidamente amparado por renovação contratual formalizada no prazo máximo de trinta dias, desde que não haja interrupção na prestação de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares.

§ 8º Os contratos celebrados entre as partes deverão conter, minimamente:

I – a identificação das partes integrantes do contrato, constando obrigatoriamente o número da DAP do agricultor familiar e, quando for o caso, da DAP Jurídica de cooperativa agropecuária da agricultura familiar habilitada;

II – a quantidade contratada por matéria-prima e a especificação da área equivalente, em hectares (ha), respeitando a área estabelecida na DAP;

III – o prazo contratual em meses;

IV – o critério de formação de preço, referencial de preço ou valor de compra da matéria-prima;

V – os critérios de reajustes do preço contratado e de preço mínimo;

VI – as condições, responsabilidades e local de entrega da matéria-prima;

VII – a cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação de assistência técnica e extensão rural ao agricultor familiar;

VIII – a cláusula de responsabilidade por inadimplemento contratual e sobre danos decorrentes de culpa ou dolo das partes;

IX – as salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condições para os casos de frustração de safra e caso de força maior;

X – o foro será definido de acordo com o domicílio do agricultor familiar ou do agente intermediário habilitado.

§ 9º Nos assentamentos de reforma agrária, o produtor de biodiesel deverá comunicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sobre as contratações dos arranjos produtivos, até a data do plantio da matéria-prima contratada determinada pelo zoneamento agroclimático.

§ 10. Os contratos celebrados na forma do § 8º do caput somente poderão ser modificados por meio de termo aditivo, que deverá atender às mesmas formalidades e aos critérios a que está sujeita a celebração do instrumento principal de contratação, nos termos desta Portaria.

I – fica dispensada a celebração do termo aditivo quando o acréscimo no volume das aquisições de matérias-primas não ultrapassar a porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato;

II – qualquer acréscimo no fornecimento de matéria-prima deverá ser compatível com a área de produção originalmente contratada;

III – o repasse de volume de matéria-prima contratada da agricultura familiar para outro produtor de biodiesel poderá ser efetuado por meio de termo aditivo, mediante prévia apresentação de justificativa ao Departamento de Estruturação Produtiva e que não caracterize o repasse de arranjo produtivo excedente, quando houver quebra de contrato, desde que:

a) seja assegurada assistência técnica ao agricultor familiar nas etapas da cultura;

b) o contrato em questão tenha sido celebrado antes do plantio; e

c) haja declaração de concordância entre as partes;

IV – é permitido o aditamento de prazo, uma única vez, por período igual ao de vigência do contrato; e

V – as aquisições adicionais que ultrapassem o disposto no inciso V do caput devem estar apoiadas em “aditivos” aos contratos originais, com as devidas justificativas para sua realização e com a anuência das partes.

Art. 11. O agente intermediário habilitado deverá celebrar contratos previamente com todos os agricultores familiares, conforme previsto no art. 10 desta Portaria, exceto no caso dos agricultores familiares que estejam no quadro social da cooperativa.

Art. 12. A celebração de contrato coletivo com agricultores familiares é admitida, desde que observe, cumulativamente:

I – as prescrições do § 7º do art. 10;

II – a assinatura do instrumento por todos os agricultores familiares envolvidos, detentores de DAP ativa;

III – contenha cláusula autônoma que exima expressamente a corresponsabilidade entre os agricultores familiares na entrega da produção;

IV – assegure a prestação de assistência técnica e extensão rural ao agricultor familiar; e

V – identifique e agrupe, em relação a cada agricultor familiar, ao menos as seguintes informações:

a) o nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a DAP;

b) a denominação do produto objeto da contratação;

c) a área de produção de matéria-prima;

d) a produção contratada;

e) a data de início do contrato; e

f) o prazo de execução contratual.

Parágrafo único. A comprovação das aquisições provenientes dos contratos de que trata este artigo será feita por comprovantes individuais, conforme estabelecido no art. 17.

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES

Art. 13. Para concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, o produtor de biodiesel deverá assegurar assistência técnica e extensão rural para a produção de matérias-primas a todos os agricultores familiares com os quais firmar contrato.

§ 1º A prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares para a produção de matérias-primas poderá ser desenvolvida diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou de maneira terceirizada a outras empresas, cooperativas prestadoras de assistência técnica, agentes intermediários habilitados e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe e previsão no estatuto social ou contrato social para prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º Os laudos técnicos deverão estar devidamente assinados pelo técnico e pelo agricultor familiar ou membro da unidade familiar de produção agrária, contendo a data de visita e a fase da cultura, de preferência contendo registro fotográfico e coordenadas geográficas.

Art. 14. No planejamento e na implementação da assistência técnica e extensão rural, recomenda-se a observância dos princípios e dos objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER), conforme disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou em outra que venha substituí-la.

§ 1º Nas ações de capacitação técnica, deverão ser utilizadas abordagens metodológicas participativas e técnicas vivenciais, que incentivem e facilitem a participação coletiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e execução de atividades, estimulando a organização associativa e cooperativa.

§ 2º As equipes de assistência técnica e extensão rural devem colaborar com os agricultores familiares para que possam se capacitar na administração do estabelecimento rural e acessar as políticas públicas necessárias para o bom desenvolvimento das atividades produtivas.

Art. 15. A assistência técnica e extensão rural para a produção de matérias-primas, de responsabilidade do produtor de biodiesel, deverá ser realizada nas seguintes fases:

I – para matérias-primas de origem vegetal:

a) elaboração e/ou acompanhamento do projeto técnico para a produção, nos casos de pleito de financiamento agrícola;

b) plantio;

c) condução (manejo e práticas culturais); e

d) colheita;

II – para matérias-primas de origem animal:

a) elaboração e/ou acompanhamento do projeto técnico, nos casos de pleito de financiamento;

b) manejo sanitário;

c) manejo nutricional; e

d) manejo reprodutivo.

§ 1º Nos incisos I e II do caput, deverá ser realizada, no mínimo, uma visita técnica na propriedade para cada uma das fases que existir, totalizando pelo menos quatro visitas, sendo comprovadas por meio de laudos técnicos.

§ 2º Em se tratando de mais de uma cultura contratada a ser cultivada na mesma área e no mesmo ano safra, será necessário apresentar, no mínimo, seis laudos que contemplem todas as culturas.

§ 3º Em se tratando de culturas perenes e produção animal, a assistência técnica e extensão rural deve ser efetuada de forma permanente ao longo do ano, dentro da vigência do contrato de garantia de compra da matéria-prima, considerando os princípios e orientações constantes nesta Portaria.

§ 4º O serviço técnico ofertado pelo produtor de biodiesel deverá buscar a integração aos serviços desenvolvidos pelas organizações prestadoras de assistência técnica e extensão rural na região e/ou comunidade.

§ 5º A assistência técnica e extensão rural para a produção de matéria-prima destinada à produção de biodiesel deverá contemplar e incentivar a participação de toda a família, valorizando o trabalho e o papel das mulheres agricultoras e dos jovens no processo de planejamento, produção e comercialização da matéria-prima.

§ 6º Cada técnico poderá responsabilizar-se pelo atendimento máximo de cento e cinquenta agricultores familiares.

§ 7º A assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares extrativistas de espécies nativas oleaginosas deverá seguir, quando houver, as diretrizes de boas práticas de manejo sustentável da espécie.

Art. 16. O produtor de biodiesel poderá assegurar assistência técnica e extensão rural de forma permanente, ao longo do ano, para todas as outras culturas e atividades produzidas nos estabelecimentos dos agricultores familiares contratados para fornecimento de matéria-prima.

Parágrafo único. O valor da assistência técnica e extensão rural permanente e para outras culturas e atividades dos estabelecimentos da agricultura familiar será considerado para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 3º, observados os incisos IV e V do art. 4º.

SEÇÃO V

DA DOCUMENTAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO

Art. 17. O produtor de biodiesel manterá registro com documentação comprobatória das aquisições da matéria-prima de que trata o inciso I do art. 4º, feitas a cada ano civil, por um período de cinco anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei.

§ 1º A documentação comprobatória das aquisições da matéria-prima da agricultura familiar será aquela prevista na forma da legislação estadual vigente.

§ 2º A documentação comprobatória do valor das aquisições da matéria-prima da agricultura familiar ou do agente intermediário habilitado deverá conter, no campo de informações complementares, o número da DAP do agricultor e, quando for o caso, de DAP Jurídica da cooperativa habilitada.

§ 3º Em se tratando de contratos celebrados diretamente com os agricultores familiares para a produção animal, o produtor de biodiesel deverá apresentar também a Guia de Transporte Animal.

§ 4º Quando se tratar da aquisição de insumos referentes a produtos florestais de origem madeireira, o produtor de biodiesel deverá observar todos os critérios técnicos estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Art. 18. O produtor de biodiesel manterá registro dos contratos celebrados com agricultores familiares e com os agentes intermediários habilitados, conforme art. 10, por um período de cinco anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei.

Art. 19. O produtor de biodiesel fica obrigado a manter e apresentar a documentação comprobatória dos contratos e aquisições celebrados com o agente intermediário.

Parágrafo único. O agente intermediário habilitado fica obrigado a apresentar a documentação comprobatória da operação realizada com o agricultor familiar, tais como os instrumentos de contratos, notas fiscais de aquisição, guia de transporte animal, laudos técnicos, e outros hábeis a comprovação.

Art. 20. No caso da assistência técnica e extensão rural (ATER), dos custos de doações de insumos e de investimentos em pesquisa agropecuária, o produtor de biodiesel deve:

I – manter os registros e comprovações da assistência técnica e extensão rural realizada, em conformidade com o plano de assistência técnica e extensão rural;

II – manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com a assistência técnica e extensão rural, conforme discriminado no art. 4º, incisos IV e V;

III – apresentar à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, ao fim de cada safra, um relatório final contendo a síntese de todas as atividades individuais e coletivas desenvolvidas junto aos agricultores familiares;

IV – apresentar à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, ao fim de cada safra, ocorrências de sinistros que resultarem em redução ou frustração de safras relacionadas à cultura, conforme disposto no art. 8º, bem como a produção e produtividade alcançada em cada comunidade, vila ou assentamento;

V – manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com as doações previstas no art. 4º, inciso II; e

VI – manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com pesquisa prevista no art. 4º, inciso III.

Art. 21. O produtor de biodiesel fornecerá à Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as informações de contratos, aquisições e assistência técnica e extensão rural necessárias para a verificação do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social do ano anterior.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará ferramenta para a inserção das informações de que trata este artigo.

§ 2º Quando a entrada da matéria-prima para a produção de biodiesel provier de sua filial, a empresa de biodiesel deverá apresentar a nota fiscal de aquisição da matéria-prima.

§ 3º Devem ser comunicadas à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo as situações de mudança de endereço da unidade industrial, mudança de razão social, alterações no contrato social, incorporações, alteração na capacidade produtiva autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), encerramento de atividades do produtor de biodiesel, abertura de filiais para compra de matéria-prima da agricultura familiar e de outros fornecedores, com as respectivas documentações comprobatórias.

§ 4º As situações que envolvam a transferência de titularidade da concessão de uso do Selo Biocombustível Social entre produtores de biodiesel deverão ser apresentadas à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, com a documentação prevista nos incisos I ao IX do art. 22, objetivando a avaliação e dotação dos procedimentos cabíveis.

§ 5º Quaisquer inconformidades verificadas em atividades de filiais, abertas pelo produtor de biodiesel para compra de matéria-prima da agricultura familiar e de outros fornecedores, serão de total responsabilidade do produtor de biodiesel detentor do Selo Biocombustível Social.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO, MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DE USO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO DE USO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL

Art. 22. A solicitação de concessão de uso do Selo Biocombustível Social deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel, por meio de ferramenta disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – carta de solicitação endereçada ao Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, informada em ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – cópia do documento de autorização de produtor de biodiesel expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III – cópia do documento de Registro Especial expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV – cópia do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

V – cópia de cada modelo de contrato celebrado com os agricultores familiares e/ou agentes intermediários habilitados, conforme observado no art. 10, de quem adquira matéria-prima, devidamente preenchidos e assinados pelo produtor de biodiesel, agricultor familiar ou agentes intermediários habilitados;

VI – relação de agricultores familiares individuais e/ou agentes intermediários habilitados com os quais possua contrato, informados em ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – declaração de adimplência, informada em ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – plano de assistência técnica e extensão rural; e

IX – projeto social, informado em ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A relação entre o volume de biodiesel a produzir e a capacidade instalada autorizada, solicitada no projeto social, deverá ser, no mínimo, igual à média da capacidade produtiva utilizada apresentada pelo produtor de biodiesel nos últimos seis meses.

§ 2º O produtor de biodiesel que não possuir histórico de produção nos últimos seis meses, deverá adotar, para os meses sem informação, a média de 30% (trinta por cento) da sua capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 23. A análise da solicitação de concessão de uso do Selo Biocombustível Social considerará as informações apresentadas pelo produtor de biodiesel, na forma do Capítulo II desta Portaria, para efeito de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar.

§ 1º As matérias-primas de origem vegetal e animal previamente contratadas com a agricultura familiar, que não tenham sido fornecidas ao produtor de biodiesel até a solicitação da concessão de uso do Selo Biocombustível Social, serão consideradas de acordo com a produtividade média, a ser apurada segundo os dados oficiais, na seguinte ordem de preferência:

I – da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

II – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

III – de outro órgão público de competência reconhecida para definir a produtividade nos seguintes referenciais:

a) na região de produção; e

b) na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários.

§ 2º A ordem de preferência estabelecida no § 1º do caput poderá ser alterada pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo mediante requerimento e justificativa técnica do produtor de biodiesel.

Art. 24. O plano de assistência técnica e extensão rural deverá estar em conformidade com o disposto na Seção IV do Capítulo II, contemplando, minimamente:

I – a descrição do quadro de profissionais da assistência técnica e extensão rural, com seus respectivos perfis, número de inscrição na entidade de classe e funções;

II – quando terceirizada ou conveniada, esta deverá apresentar também cópia autenticada dos contratos ou convênios com a instituição que prestará esse serviço;

III – a identificação da área de atuação de cada técnico da assistência técnica e extensão rural, discriminando o(s) estado(s), município(s), comunidade(s), vila(s) ou assentamento(s), se for o caso, e o número de agricultores familiares assistidos;

IV – descrição da metodologia a ser empregada na assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares ao longo do ano agrícola, com o plano de visitação às propriedades, incluindo assessorias técnicas individuais e atividades coletivas para as diferentes atividades; e

V – descrição das atividades de capacitação utilizadas e sua devida programação.

Art. 25. No caso de terceirização da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e de sua capacitação, o contrato ou convênio que estabelece as obrigações das partes deverá conter, além do previsto no art. 24, a obrigação de o contratado informar ao produtor de biodiesel os dados referentes à realização da assistência técnica e extensão rural em conformidade com o plano estabelecido.

Art. 26. A Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo terá um prazo de até noventa dias, a contar da data de solicitação, desde que a documentação esteja completa, para avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social e para emissão de parecer conclusivo.

§ 1º A avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social para fins de concessão incluirá a análise documental e a auditoria de campo, caso sejam julgadas necessárias.

§ 2º A concessão de uso do Selo Biocombustível Social será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros.

SEÇÃO II

DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE USO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL

Art. 27. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo procederá à avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social e da regularidade documental nos seguintes casos:

I – ordinariamente, com frequência anual; e

II – a qualquer tempo, de ofício ou em virtude de denúncia formalizada ao Secretário da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

§ 1º A avaliação anual será feita com base nas informações prestadas pelo produtor de biodiesel e previstas no art. 21, assim como em visita de campo, quando necessário, e análise da documentação prevista na Seção V do Capítulo II e na Seção I do Capítulo III.

§ 2º O produtor de biodiesel, sempre que requisitado pelo Departamento de Estruturação Produtiva, deverá disponibilizar a documentação comprobatória pertinente ao cumprimento dos critérios de concessão e manutenção do Selo Biocombustível Social, tais como os documentos relativos a movimentação de materiais e as demonstrações contábeis relativas às transações realizadas.

§ 3º Caso o produtor de biodiesel seja controlador de duas ou mais unidades industriais detentoras do Selo Biocombustível Social, o percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar será calculado de forma conjunta para todas as unidades, podendo ser computado de maneira individual para cada uma das unidades, mediante solicitação ao Departamento de Estruturação Produtiva.

§ 4º O produtor de biodiesel que descumprir o percentual mínimo de aquisições de matéria-prima da agricultura familiar a que se refere o art. 3º, até o limite de 50% (cinquenta por cento), poderá compensar o valor de respaldo não alcançado até esta porcentagem-limite da seguinte forma:

I – o saldo devedor poderá ser adimplido utilizando os valores de respaldo excedentes dos últimos três anos anteriores ao ano em que o valor de respaldo não foi alcançado; e

II – caso não seja suficiente a compensação de trata o inciso anterior, o produtor de biodiesel, mediante a celebração do Termo de Compromisso de Compensação do Anexo I desta Portaria, poderá compensar o saldo devedor do valor de respaldo, apurado após a aplicação da compensação de que trata o inciso anterior, e adicionado de um terço, por meio de aquisições excedentes, a serem realizadas no ano safra subsequente à notificação de descumprimento realizada pelo Departamento de Estruturação Produtiva.

Art. 28. A concessão de uso do Selo Biocombustível Social será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

II – cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodiesel expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III – desatendimento de qualquer um dos critérios dispostos nesta Portaria.

Art. 29. O procedimento de cancelamento seguirá os seguintes passos:

I – o processo tramitará na Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo em autos apartados e em apenso aos autos principais;

II – o produtor de biodiesel será notificado, por meio de ofício, constando os fatos e fundamentos legais pertinentes, com prazo de trinta dias para a apresentação das alegações e documentos comprobatórios, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo que serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias e protelatórias; e

III – decorrido o prazo estabelecido e mantida a situação de inconformidade, o produtor de biodiesel será notificado da decisão de cancelamento da concessão, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e que será publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º O cancelamento da concessão de uso do Selo Biocombustível Social passará a contar a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O produtor de biodiesel somente poderá ingressar com novo pedido de concessão de uso do Selo Biocombustível Social após decorridos nove meses da publicação do ato de cancelamento.

§ 3º No caso de descumprimento do Termo de Compromisso de Compensação do Anexo I, celebrado na forma do inciso II do § 4º do art. 27, o prazo para o novo pedido de concessão de uso do Selo Biocombustível Social será de vinte e quatro meses, contados da publicação do ato de cancelamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O Departamento de Estruturação Produtiva regulamentará a aplicação das disposições desta Portaria.

Art. 31 O representante legal investido de poderes de representação pelo produtor de biodiesel assumirá a responsabilidade civil, criminal e administrativa, sem prejuízo da responsabilização da pessoa jurídica do produtor de biodiesel, pelo falseamento das informações a serem fornecidas perante a ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 32. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo poderá firmar contratos, convênios e instrumentos congêneres para o cumprimento desta Portaria, nos termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020.

Art. 33. As regras estabelecidas nesta Portaria serão aplicadas para as aquisições e contratos estabelecidos a partir do ano safra 2022/2023, para todos os produtores de biodiesel detentores da concessão de uso do Selo Biocombustível Social.

Art. 34. Revoga-se a Portaria nº 272, de 30 de dezembro de 2021, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 30 de maio de 2022.

MARCIO CANDIDO ALVES

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO

O produtor de biodiesel, ……………………………………, empresa inscrita no CNPJ sob o nº ……………………………………, neste ato representada pelo(a) Sr(a) ……………………………………,(nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), reconhece que na avaliação do Selo Biocombustível Social do ano civil ……………, não atendeu ao percentual mínimo de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, faltando respaldar o valor de R$ ………………….(valor por extenso). Neste sentido, se compromete a compensar o valor de respaldo, adicionado de um terço, no total de………………. até o ano de ………………………..

O produtor de biodiesel declara que esta confissão implica no reconhecimento da obrigação, bem como na renúncia às instâncias administrativas e judicial, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.

O descumprimento pelo produtor de biodiesel da compensação do valor de respaldo, no prazo fixado neste termo de confissão e compromisso, implicará na perda do Selo Biocombustível Social, somente podendo este ingressar com um novo pedido de concessão de uso do Selo Biocombustível Social após decorrido vinte e quatro meses da publicação do cancelamento, nos termos do §3º, art. 29, da Portaria SAF/MAPA nº 280, de 27 de maio de 2022.

LOCAL E DATA

……………………………………………………………………………………

(Nome)

Diário Oficial da União

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