PORTARIA MAPA Nº 506, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o regulamento de distribuição e repasse dos recursos financeiros oriundos de concessões florestais federais aos Estados e aos Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 e 40 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.113410/2021-22, resolve:
Art. 1º Fica instituído o regulamento de distribuição e repasse dos recursos financeiros oriundos de concessões florestais federais aos Estados e aos Municípios, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro realizará, por meio da sua execução orçamentária e financeira, a distribuição e o repasse dos recursos financeiros oriundos de concessões florestais federais aos Estados e aos Municípios beneficiários.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput será realizado por meio da conta única do Tesouro Nacional.
Art. 3º Os recursos financeiros recebidos serão distribuídos de acordo com o disposto no inciso II, do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, da seguinte forma:
I – os oriundos de unidades florestais localizadas em áreas de domínio da União:
a) 30% (trinta por cento) aos Estados; e
b) 30% (trinta por cento) aos Municípios;
II – os oriundos de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000:
a) 20% (vinte por cento) aos Estados; e
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios.
Art. 4º O repasse dos recursos financeiros de que trata o art. 3º caracteriza-se como transferência obrigatória e será condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – instituição de conselho de meio ambiente pelo respectivo ente federativo, com participação social;
II – aprovação pelo conselho de que trata o inciso I do caput:
a) do cumprimento das metas relativas à aplicação desses recursos referentes ao ano anterior; e
b) da programação da aplicação dos recursos do ano em curso;
III – disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados em projetos e atividades de apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais.
Art. 5º Os Estados e os Municípios beneficiários dos repasses, para atender aos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 4º, deverão enviar ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cópias digitais ou digitalizadas dos seguintes documentos comprobatórios:
I – no caso dos Estados:
a) o decreto do governador ou a lei estadual que institui o conselho estadual de que trata o inciso I do art. 4º;
b) a ata da reunião do conselho estadual de meio ambiente que aprova o cumprimento das metas relativas à aplicação dos recursos repassados referentes ao ano anterior;
c) a ata da reunião do conselho estadual de meio ambiente que aprova a programação da aplicação dos recursos do ano em curso; e
d) o ofício do representante do Governo estadual que encaminha os documentos comprobatórios e os dados da respectiva conta bancária destinada aos depósitos dos repasses;
II – no caso dos Municípios:
a) o decreto do prefeito ou a lei municipal que institui o conselho municipal de que trata o inciso I do art. 4º;
b) a ata da reunião do conselho municipal de meio ambiente que aprova o cumprimento das metas relativas à aplicação dos recursos repassados referentes ao ano anterior;
c) a ata da reunião do conselho municipal de meio ambiente que aprova a programação da aplicação dos recursos do ano em curso; e
d) o ofício do representante da Prefeitura municipal que encaminha os documentos comprobatórios e os dados da respectiva conta bancária destinada aos depósitos dos repasses.
§ 1º As atas das reuniões dos conselhos estaduais e municipais de que tratam as alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do caput deverão ser assinadas por todos os membros presentes dos respectivos conselhos.
§ 2º Os dados das contas bancárias do Estado e da Prefeitura de que tratam as alíneas “d” dos incisos I e II do caput deverão informar:
I – o nome e o número do banco;
II – o número da agência;
III – o número da conta;
IV – o tipo de conta; e
V – o nome do órgão titular da conta.
Art. 6º O rateio entre Estados e Municípios dos recursos financeiros de que trata o art. 3º será realizado na proporção de área das Unidades de Manejo Florestal no respectivo Estado e Município.
Art. 7º A Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento do Serviço Florestal Brasileiro executará os cálculos dos valores a serem repassados para cada ente federado beneficiário a cada trimestre.
§ 1º Na hipótese de não haver dotação orçamentária ou de insuficiência de recursos financeiros para todos os repasses devidos, a unidade responsável pelos cálculos apresentará proposta de implementação de redução linear dos valores a serem repassados aos entes federados beneficiários.
§ 2º A proposta de que trata o § 1º deverá ser analisada e aprovada pelo Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 8º O repasse dos recursos financeiros de que trata o art. 3º terá o seguinte cronograma:
I – para as documentações encaminhadas até 31 de março, o repasse será realizado até 30 de abril;
II – para as documentações encaminhadas até 30 de junho, o repasse será realizado até 31 de julho; e
III – para as documentações encaminhadas até 30 de setembro, o repasse será realizado até 31 de outubro.
Parágrafo único. As documentações de que tratam os incisos I, II e III do caput são aquelas referenciadas no art. 5º desta Portaria.
Art. 9º Os valores dos repasses devidos e efetivamente repassados a cada Estado e Município serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. As informações dos repasses de que trata o caput conterão os respectivos contratos de concessões, as Unidades de Manejo Florestal, as florestas, os períodos de arrecadação, as datas dos repasses e as contas bancárias dos depósitos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
MARCOS MONTES