PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

ASSUNTO: Dispõe sobre os critérios de interoperabilidade e estabelece procedimentos para o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM com o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das competências que lhes conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20 do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 36 da Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Fica autorizado o compartilhamento específico de dados entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA e o Sistema Nacional de Armas – SINARM, na forma disciplinada nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta estabelece as regras para a interoperabilidade e o compartilhamento de dados entre a Polícia Federal e o Comando do Exército, com a finalidade de:

I – simplificar a oferta de serviços públicos;

II – orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;

III – possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;

IV – promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e

V – aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública federal.

Art. 3º Serão adotadas pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército e pela Direção-Geral da Polícia Federal as seguintes medidas para o desenvolvimento da integração dos sistemas:

I – criação de ambiente seguro e segregado, por intermédio de interface projetada para interoperabilidade entre sistemas de informação desenvolvidos em plataformas diferentes (web service) ou outro sistema que o venha a substituir, com vistas a possibilitar o compartilhamento de informações entre os sistemas;

II – manutenção de registros de acessos individuais e de consultas realizadas para subsidiar eventuais solicitações de auditoria;

III – observação de requisitos tecnológicos e condições estabelecidas pelos órgãos competentes; e

IV – comunicação de quaisquer alterações nos sistemas que causem impacto no acesso aos dados.

Art. 4º Deverão ser disponibilizadas as informações que permitam a realização de pesquisas por dados das armas ou de seus proprietários, nas seguintes condições:

I – busca por arma feita a partir do:

a) número de controle SIGMA/SINARM, terá como resultado de pesquisa:

1. número de série da arma;

2. outros dados da arma, como marca, calibre, modelo e acabamento; e

3. nome completo do proprietário, sua identidade e Cadastro Pessoa Física (caso seja pessoa física), ou sua razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (caso seja pessoa jurídica);

b) número de série do armamento, terá como resposta de pesquisa:

1. número de controle SIGMA/SINARM; outros dados da arma, como marca, calibre, modelo e acabamento; e

2. nome completo do proprietário, sua identidade e Cadastro Pessoa Física (caso seja pessoa física), ou sua razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (caso seja pessoa jurídica);

II – busca por proprietário, pessoa jurídica, feita a partir do:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, terá como resposta:

1. razão social;

2. número do CR/TR;

3. inscrição municipal/estadual; e

4. endereço comercial e acervo de armas;

b) número do TR/CR, terá como resposta:

1. razão social;

2. número do CR/TR;

3. inscrição municipal/estadual; e

4. endereço comercial e acervo de armas;

III – busca por proprietário pessoa física a partir do:

a) número do CR (no caso do SIGMA), terá como resposta:

1. nome completo;

2. identidade;

3. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

4. endereço; e

5. acervo de armas;

b) número do Cadastro de Pessoa Física, terá como resposta:

1. nome completo;

2. identidade;

3. número do CR (no caso do SIGMA);

4. endereço; e

5. acervo de armas.

Art. 5º O resultado das pesquisas descritas no art. 4º deverão apresentar informações sobre o proprietário pessoa física ou jurídica e dados das armas.

Art. 6º As pesquisas ficarão restritas aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados das Regiões Militares do Comando do Exército e aos integrantes da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo e das delegacias responsáveis pelo controle de armas na Polícia Federal, sendo vedada a disponibilização de acesso a estagiários, terceirizados ou a qualquer pessoa não investida legalmente em cargo público.

Art. 7º Deverá ser respeitada a confidencialidade dos dados e informações obtidos em decorrência da interligação do SIGMA e do SINARM, sendo proibida qualquer forma de utilização fora dos objetivos previstos na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e nos normativos que regulam a atividade de utilização dos respectivos sistemas, observadas as regras de restrição de acesso e de proteção de dados pessoais.

Art. 8º É vedada, em qualquer hipótese, a disponibilização de acesso ao SIGMA e ao SINARM para outras pessoas ou instituições, órgãos e corporações, sem a expressa autorização dos respectivos órgãos gestores dos sistemas.

Art. 9º Todos os acessos ao módulo de integração do SIGMA/SINARM devem ser controlados por meio de ferramentas de auditoria e de gestão de segurança da informação que permitam:

I – planejar, coordenar e orientar as atividades de monitoramento, recebimento de alertas, análise, classificação e notificação de incidentes de segurança;

II – garantir que todos os acessos ao módulo de integração sejam registrados de forma a permitir a auditoria, indicando o agente público responsável pelo acesso, endereço de rede (IP) do meio computacional utilizado pelo agente, horários, informações acessadas e outros dados disponibilizados no momento da consulta; e

III – garantir que todos os incidentes de segurança sejam registrados, analisados e auditados.

Art. 10 O órgão autorizado deverá observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas nos sistemas, conforme o nível de acesso disponibilizado e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer e para alcançar o objetivo e a finalidade previstos, além de manter sigilo relativo aos dados recebidos.

Parágrafo único. Os incidentes de segurança e vazamento de informações, de que se tenha conhecimento, ou que se tenham dado causa, deverão ser comunicados em até vinte e quatro horas aos respectivos gestores dos sistemas.

Art. 11 O agente público que tiver acesso aos dados do Módulo-Informações do SIGMA/SINARM e divulgá-los ou permitir acesso indevido aos respectivos dados, será responsabilizado, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas previstas na legislação pertinente.

Art. 12 Os responsáveis pela indevida divulgação de informações, após formalmente identificados, responderão pelos danos que porventura derem causa, sem prejuízo das sanções criminais e administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 13 O Delegado-Chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo e o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados serão os responsáveis pela implementação da integração entre o SIGMA e o SINARM.

Art. 14 Não haverá cobrança de taxas e emolumentos pelas informações cedidas em razão da autorização de que trata esta Portaria Conjunta, ou repasse de recursos entre os órgãos.

Art. 15 A presente Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

PAULO MAIURINO

Delegado de Polícia Federal

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.