PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
ASSUNTO: Dispõe sobre os critérios de interoperabilidade e estabelece procedimentos para o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM com o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das competências que lhes conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20 do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 36 da Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica autorizado o compartilhamento específico de dados entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA e o Sistema Nacional de Armas – SINARM, na forma disciplinada nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta estabelece as regras para a interoperabilidade e o compartilhamento de dados entre a Polícia Federal e o Comando do Exército, com a finalidade de:
I – simplificar a oferta de serviços públicos;
II – orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III – possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;
IV – promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e
V – aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública federal.
Art. 3º Serão adotadas pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército e pela Direção-Geral da Polícia Federal as seguintes medidas para o desenvolvimento da integração dos sistemas:
I – criação de ambiente seguro e segregado, por intermédio de interface projetada para interoperabilidade entre sistemas de informação desenvolvidos em plataformas diferentes (web service) ou outro sistema que o venha a substituir, com vistas a possibilitar o compartilhamento de informações entre os sistemas;
II – manutenção de registros de acessos individuais e de consultas realizadas para subsidiar eventuais solicitações de auditoria;
III – observação de requisitos tecnológicos e condições estabelecidas pelos órgãos competentes; e
IV – comunicação de quaisquer alterações nos sistemas que causem impacto no acesso aos dados.
Art. 4º Deverão ser disponibilizadas as informações que permitam a realização de pesquisas por dados das armas ou de seus proprietários, nas seguintes condições:
I – busca por arma feita a partir do:
a) número de controle SIGMA/SINARM, terá como resultado de pesquisa:
1. número de série da arma;
2. outros dados da arma, como marca, calibre, modelo e acabamento; e
3. nome completo do proprietário, sua identidade e Cadastro Pessoa Física (caso seja pessoa física), ou sua razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (caso seja pessoa jurídica);
b) número de série do armamento, terá como resposta de pesquisa:
1. número de controle SIGMA/SINARM; outros dados da arma, como marca, calibre, modelo e acabamento; e
2. nome completo do proprietário, sua identidade e Cadastro Pessoa Física (caso seja pessoa física), ou sua razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (caso seja pessoa jurídica);
II – busca por proprietário, pessoa jurídica, feita a partir do:
a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, terá como resposta:
1. razão social;
2. número do CR/TR;
3. inscrição municipal/estadual; e
4. endereço comercial e acervo de armas;
b) número do TR/CR, terá como resposta:
1. razão social;
2. número do CR/TR;
3. inscrição municipal/estadual; e
4. endereço comercial e acervo de armas;
III – busca por proprietário pessoa física a partir do:
a) número do CR (no caso do SIGMA), terá como resposta:
1. nome completo;
2. identidade;
3. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
4. endereço; e
5. acervo de armas;
b) número do Cadastro de Pessoa Física, terá como resposta:
1. nome completo;
2. identidade;
3. número do CR (no caso do SIGMA);
4. endereço; e
5. acervo de armas.
Art. 5º O resultado das pesquisas descritas no art. 4º deverão apresentar informações sobre o proprietário pessoa física ou jurídica e dados das armas.
Art. 6º As pesquisas ficarão restritas aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados das Regiões Militares do Comando do Exército e aos integrantes da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo e das delegacias responsáveis pelo controle de armas na Polícia Federal, sendo vedada a disponibilização de acesso a estagiários, terceirizados ou a qualquer pessoa não investida legalmente em cargo público.
Art. 7º Deverá ser respeitada a confidencialidade dos dados e informações obtidos em decorrência da interligação do SIGMA e do SINARM, sendo proibida qualquer forma de utilização fora dos objetivos previstos na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e nos normativos que regulam a atividade de utilização dos respectivos sistemas, observadas as regras de restrição de acesso e de proteção de dados pessoais.
Art. 8º É vedada, em qualquer hipótese, a disponibilização de acesso ao SIGMA e ao SINARM para outras pessoas ou instituições, órgãos e corporações, sem a expressa autorização dos respectivos órgãos gestores dos sistemas.
Art. 9º Todos os acessos ao módulo de integração do SIGMA/SINARM devem ser controlados por meio de ferramentas de auditoria e de gestão de segurança da informação que permitam:
I – planejar, coordenar e orientar as atividades de monitoramento, recebimento de alertas, análise, classificação e notificação de incidentes de segurança;
II – garantir que todos os acessos ao módulo de integração sejam registrados de forma a permitir a auditoria, indicando o agente público responsável pelo acesso, endereço de rede (IP) do meio computacional utilizado pelo agente, horários, informações acessadas e outros dados disponibilizados no momento da consulta; e
III – garantir que todos os incidentes de segurança sejam registrados, analisados e auditados.
Art. 10 O órgão autorizado deverá observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas nos sistemas, conforme o nível de acesso disponibilizado e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer e para alcançar o objetivo e a finalidade previstos, além de manter sigilo relativo aos dados recebidos.
Parágrafo único. Os incidentes de segurança e vazamento de informações, de que se tenha conhecimento, ou que se tenham dado causa, deverão ser comunicados em até vinte e quatro horas aos respectivos gestores dos sistemas.
Art. 11 O agente público que tiver acesso aos dados do Módulo-Informações do SIGMA/SINARM e divulgá-los ou permitir acesso indevido aos respectivos dados, será responsabilizado, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas previstas na legislação pertinente.
Art. 12 Os responsáveis pela indevida divulgação de informações, após formalmente identificados, responderão pelos danos que porventura derem causa, sem prejuízo das sanções criminais e administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 13 O Delegado-Chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo e o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados serão os responsáveis pela implementação da integração entre o SIGMA e o SINARM.
Art. 14 Não haverá cobrança de taxas e emolumentos pelas informações cedidas em razão da autorização de que trata esta Portaria Conjunta, ou repasse de recursos entre os órgãos.
Art. 15 A presente Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PAULO MAIURINO
Delegado de Polícia Federal