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EDITAL Nº 2/2023

PROCESSO Nº 71000.072732/2023-44

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais, torna público o Edital de seleção de atletas a serem beneficiados pelo Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, instituído pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e nos termos da Portaria nº 87, de 06 de dezembro de 2023, observadas as condições e exigências estabelecidas neste Edital.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O pleito será regido por este Edital e executado pelo Ministério do Esporte – MESP.

1.2. Para fins deste Edital, consideram-se as provas individuais e em duplas nas modalidades individuais que fazem parte do programa de competições oficiais dos Jogos Olímpicos, dos Jogos Paralímpicos ou dos Jogos Surdolímpicos, indicadas no programa do Comitê Olímpico Internacional (COI), do Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e International Committee of Sports for the Deaf (ICSD), respectivamente, e administradas no Brasil por entidades vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e a Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS), conforme o caso.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

2.1. Para a seleção de atletas prevista no presente Edital, serão reconhecidos como candidatos os atletas que figuram entre os 20 (vinte) primeiros colocados do ranking mundial ou ranking olímpico praticantes de modalidades individuais que compõem o programa de competições dos Jogos Olímpicos, dos Jogos Paralímpicos e dos Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno, os quais, uma vez selecionados, gozarão dos benefícios relativos ao Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio. A referida bolsa apoiará atletas que visam à participação no ciclo 2020-2024 das Olimpíadas e Paralimpíadas de Verão, no ciclo 2022-2026 das Olimpíadas e Paralimpíadas de Inverno, no ciclo 2021-2025 das Surdolimpíadas de Verão e no ciclo 2020-2024 das Surdolimpíadas de Inverno.

2.2. Para efeito deste Edital, ciclo olímpico, paralímpico e surdolímpico é o período compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos, 2 (dois) Jogos Paralímpicos ou 2 (dois) Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos ou dos Jogos Surdolímpicos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONCESSÃO DA BOLSA-ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO

3.1. Ao atleta com idade mínima de 14 (quatorze) anos na data da inscrição no Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, no âmbito deste Edital, poderá ser concedido o benefício nos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Edital, observados os prazos estabelecidos no cronograma constante da subcláusula 10.1.

3.2 A prioridade estabelecida em lei, ou a efetiva concessão de Bolsa-Atleta em anos consecutivos ou no ano anterior, não desobriga o atleta ou seu representante legal de:

a) obedecer a todos os procedimentos constantes deste Edital, inclusive os relativos ao preenchimento de formulários e ao envio de documentos comprobatórios, ressalvada a hipótese prevista na subcláusula 5.14;

b) observar os prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte neste Edital;

c) apresentar a respectiva prestação de contas, nos casos em que o atleta já tenha sido beneficiário do Programa Bolsa-Atleta; e

d) promover a atualização dos dados cadastrais sempre que necessário.

3.3 É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias do Programa Bolsa-Atleta.

3.4 É vedada a concessão do benefício ao candidato a Bolsa-Atleta que ocupe cargo de dirigente esportivo em organização nacional de administração e regulação do esporte.

3.5 Estar ranqueado junto à entidade internacional relativa à sua modalidade, entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua prova específica, não garante a aprovação do pleito regido pelo presente Edital.

3.6 O ranking internacional considerado para fins de aprovação dos atletas indicados será sempre o da modalidade, classe, peso e/ou prova pleiteada pelo atleta, aprovado pelo grupo de trabalho – GT.

3.7 Caso a modalidade, classe, peso e/ou prova possua ranking olímpico, poderá ser indicado para fins de aprovação dos atletas pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte da modalidade. A depuração do ranking mundial somente será aceita caso esteja disponível para consulta na página eletrônica da Federação Internacional e esteja de acordo com os critérios estabelecidos para a classificação dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos.

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CLÁUSULA QUARTA – DA INDICAÇÃO DE ATLETA

4.1. O período para envio das indicações estará disponível a partir de 00:00 hora do dia 28 de dezembro de 2023 até às 23 horas e 59 minutos do dia 20 de fevereiro de 2024, no endereço eletrônico https://www.gov.br/esporte/pt-br/acoes-e-programas/bolsa-atleta. A inscrição do atleta candidato ao Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, deverá ser efetivada exclusivamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta em até 15 (quinze) dias a contar da data de notificação de aprovação, pelo grupo de trabalho – GT, da indicação de que trata a Subcláusula 4.6 deste Edital.

4.2. Para fins de cumprimento do que dispõe no presente Edital, as organizações nacionais de administração e regulação do esporte ou o Ministério do Esporte encaminharão ao grupo de trabalho – GT competente o ranking dos 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua respectiva modalidade individual e prova específica.

4.3. Para criação da senha de acesso ao sistema e posterior indicação, a entidade integrante do grupo de trabalho – GT deverá efetuar cadastro no portal único do Governo Federal, disponível no endereço www.gov.br, opção “Entrar”, “Crie sua conta gov.br”; ou pelo aplicativo de celular “meugov.br”.

4.4. As propostas apresentadas serão analisadas para fins de:

a) Aprovação; ou

b) Reprovação.

4.4.1. Somente serão considerados os atletas indicados pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte ou pelo Ministério do Esporte e que, cumulativamente, preencherem as demais condições de participação previstas neste Edital.

4.4.2. Serão rejeitadas liminarmente, sem análise acerca do descumprimento das condições de participação, as propostas encaminhadas fora dos prazos estipulados no cronograma constante na Subcláusula 10.1.

4.5. A análise das indicações e dos respectivos formulários de inscrição online e dos documentos comprobatórios compete aos grupos de trabalho instituídos para essa finalidade, respeitada a modalidade específica de cada atleta.

4.5.1. O formulário específico de indicação dos atletas, a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério do Esporte, deverá conter os critérios técnicos utilizados, fundados nos resultados recentes e perspectivas de sua melhoria, demonstrada em estudo sistematizado, de acordo com as especificidades de cada modalidade ou prova, a serem enviados por meio do Sistema Bolsa-Atleta.

4.6. Após a aprovação da indicação pelo grupo de trabalho – GT, o atleta será notificado para, em até 15 (quinze) dias, realizar a inscrição no Sistema Bolsa-Atleta, por meio do preenchimento de formulário de inscrição online, encaminhando juntamente os documentos comprobatórios de que trata a Cláusula 5ª deste Edital.

CLÁUSULA QUINTA – DO FORMULÁRIO ONLINE E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

5.1. Para criação da senha de acesso ao sistema e posterior inscrição no Sistema Bolsa-Atleta, o atleta aprovado deverá efetuar cadastro no portal único do Governo Federal, disponível no endereço www.gov.br, opção “Entrar”, “Crie sua conta gov.br”; ou pelo aplicativo de celular “meugov.br”.

5.2. A partir desse momento, será disponibilizado ao atleta aprovado o formulário de inscrição online no Sistema do Bolsa-Atleta. Após o preenchimento, o atleta deverá encaminhar por meio da funcionalidade “Enviar para análise documental”, disponível na área restrita do atleta aprovado no Sistema Bolsa-Atleta. Caso o sistema apresente algum erro, o interessado poderá encaminhar os documentos comprobatórios via protocolo digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-esporte.

5.3. Para fins de preenchimento do formulário de inscrição online e envio digital dos documentos comprobatórios, o atleta indicado deverá:

a) acessar o Sistema do Bolsa-Atleta mediante utilização de login e senha gerados com o cadastro citado na subcláusula 5.1.

b) inserir a documentação no Sistema Bolsa-Atleta na aba “Declarações”, “Upload de arquivos”, em formato (JPG, PNG ou PDF) e/ou enviar de forma alternativa a documentação pertinente via protocolo digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-esporte, nos prazos previstos no cronograma constante da Subcláusula 10.1.

5.4. O formulário de inscrição online deverá ser preenchido com as seguintes informações:

a) IDENTIFICAÇÃO DO ATLETA: A qualificação pessoal do atleta, com nome social, nome do registro civil, CPF, RG, idade, gênero, raça, grau de escolaridade, endereço (inclusive o eletrônico), telefone, a modalidade praticada e a prova/categoria/classe que irá disputar na próxima edição dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, com a indicação de ranking mundial e/ou ranking olímpico, paralímpico ou surdolímpico, caso exista, da federação internacional correspondente à modalidade, de acordo com critérios estabelecidos para participação nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos;

b) IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO PRINCIPAL: Compreendendo o nome, CPF, idade, endereço, telefone, e-mail e naturalidade e/ou nacionalidade;

c) DADOS DA ENTIDADE DE PRÁTICA ESPORTIVA: A identificação da entidade a que estiver, eventualmente, vinculado no momento da inscrição, indicando o nome do clube, estado, cidade e tempo de filiação, quando for o caso;

d) DADOS DO PATROCINADOR: As informações relativas a outras fontes de recurso recebidas de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo qualquer tipo de apoio ou montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, em troca de vinculação de marca;

e) PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO PARA 12 (DOZE) MESES SEGUINTES: A previsão de participação em competições, durante os próximos 12 meses, contados a partir da data do preenchimento, especificando as competições nacionais e internacionais das quais pretende participar e que possam contribuir com sua preparação para os Jogos;

e.1) A especificação a que se refere à alínea ‘e’ deverá indicar as competições, contendo uma meta principal obrigatoriamente vinculada a eventos de nível mundial e as metas intermediárias durante os próximos 12 (doze) meses, mencionando o nome, o tipo (campeonato, copa, grand prix, meeting, etc.), o período e o local da competição (cidade e país);

f) METAS: A meta para o Ciclo Olímpico, Paralímpico ou Surdolímpico deve estimar a colocação a ser atingida durante os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, de verão ou de inverno, a qual deverá prever a obtenção de medalha;

g) RESULTADOS ANTECEDENTES: Os resultados esportivos dos últimos 3 (três) anos, apresentando o melhor resultado de cada ano, com a indicação do evento, do local, do resultado obtido, do tempo, da marca e/ou da pontuação, na prova específica relacionada ao pleito. Os atletas inscritos que não possuem resultados nos últimos 3 (três) anos, por motivo de afastamento por lesão, por ter ingressado no circuito internacional há menos de três anos ou por outros outros, serão avaliados pelo grupo de trabalho – GT para aprovação no Programa; e

h) POSIÇÃO NO RANKING: A posição em que o atleta inscrito foi aprovado no ranking internacional de sua modalidade, realizado na forma das Subcláusulas 3.6 e 3.7 deste Edital.

5.5. O formulário de inscrição online deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, que também deverão ser anexados no Sistema Bolsa-Atleta:

a) Documento de identidade;

b) CPF (Cadastro de Pessoa Física);

c) Declaração de saúde do atleta inscrito, que deve estar compatível com o cumprimento da previsão de participação em competições para 12 (doze) meses seguintes, a ser demonstrada por meio de atestado médico atualizado, com data retroativa não superior a 30 (trinta) dias; e

d) Declaração da entidade de prática esportiva, que deve atestar que o atleta está vinculado a ela, que o atleta se encontra em plena atividade esportiva e que participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais.

5.6. O formulário de inscrição online somente será finalizado após confirmação do envio, a ser realizado por meio da funcionalidade “Enviar para Análise Documental”, disponível na área restrita do atleta.

5.7. É de responsabilidade do atleta indicado reunir os documentos, anexá-los e enviá-los para análise, juntamente com o formulário de inscrição online, por meio do Sistema Bolsa-Atleta.

5.8. Somente o atleta aprovado com formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios enviados, nos termos desta cláusula, terá cumprido a primeira fase do pleito e será considerado atleta inscrito.

5.9. É de exclusiva responsabilidade do atleta aprovado o acesso às páginas eletrônicas citadas na cláusula quarta deste Edital, bem como o preenchimento do formulário online disponível na área restrita do Sistema bolsa-Atleta e envio dos documentos comprobatórios.

5.10. As informações prestadas na solicitação no formulário de inscrição online e o envio digital dos documentos comprobatórios serão de inteira responsabilidade do atleta aprovado, dispondo o Ministério do Esporte do direito de invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher o formulário de inscrição de forma completa e correta, não possuindo o Ministério qualquer discricionariedade a esse respeito.

5.11 Somente os atletas com formulários de inscrição online e os documentos comprobatórios enviados dentro do prazo estipulado neste Edital, terão cumprido a primeira fase do pleito e serão considerados atletas inscritos.

5.12. É de obrigação exclusiva do atleta inscrito o acompanhamento do seu pleito por meio da área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, acessada com o login e senha criados na forma da Subcláusula 5.1, ficando o Ministério do Esporte responsável por notificar o atleta somente na hipótese prevista na Subcláusula 4.6.

5.13. O atleta inscrito ou seu representante legal deverão realizar a gestão do cadastro efetivado diretamente no portal do Governo Federal, incluindo recuperação de senha e conta para acompanhamento do pleito, podendo, a qualquer tempo, solicitar orientações através do e-mail: [email protected].

5.14. O anexo elencado na alínea “d” da Subcláusula 5.5 deve, preferencialmente, seguir o modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte no endereço https://www.gov.br/esporte/pt-br/acoes-e-programas/bolsa-atleta/inscricoes e, obrigatoriamente, conter todas as informações nele exigido.

5.15. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitarem a transferência de dados, bem como por aquelas solicitadas fora do prazo estabelecido no cronograma constante da Subcláusula 10.1.

5.16. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada de documentação ao protocolo digital para formalização do processo.

5.17. O Ministério do Esporte poderá autorizar a inscrição do atleta por meio do protocolo digital, quando for comprovada a impossibilidade de acesso ou utilização do Sistema Bolsa-Atleta.

5.18. Caberá ao atleta e/ou responsável legal observar a situação de sua inscrição na área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, acessada com login e senha criados na forma da Subcláusula 5.1, no qual constará o histórico de acompanhamento e notificações.

5.19. Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta, no exercício imediatamente anterior, ficam dispensados da apresentação do documento a que se refere a alínea “a” e “b” da Subcláusula 5.5.

CLÁUSULA SEXTA – DA ANÁLISE DO FORMULÁRIO ONLINE E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

6.1. O grupo de trabalho – GT incumbido da análise da proposta deverá avaliar, preliminarmente:

a) se as condições de participação previstas nas Subcláusulas 5.4 e 5.5 deste Edital foram atendidas, desaprovando aquelas propostas que estejam em desconformidade com tais exigências; e

b) se o formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios a que se referem as Subcláusulas 5.4 e 5.5 foram preenchidos corretamente, observando os critérios e orientações pertinentes elencados neste edital, desaprovando aquelas propostas que contiverem erros insanáveis ou não sanados no prazo estabelecido, conforme as Subcláusulas 6.3. e 6.4. deste Edital.

6.2. A proposta cujo formulário de inscrição online e documentos comprobatórios atenderem às condições de participação previstas na Cláusula 5ª deste Edital será avaliada de acordo com os seguintes critérios:

a) Progressão de resultado internacional: o atleta inscrito deverá demonstrar progressão de resultado (colocação, marca ou de pontuação) nos últimos 3 (três) anos.

b) Relevância da meta olímpica, paralímpica ou surdolímpica: o atleta inscrito deve apresentar, como meta, a obtenção da medalha olímpica, paralímpica ou surdolímpica na próxima edição dos respectivos Jogos. Somente com a comprovação das condições de se obter medalha, o atleta inscrito poderá ingressar no Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio.

c) Relevância das metas (intermediárias e principal) para os próximos 12 (doze) meses: compreendem-se as metas estabelecidas dentro do grupo dos 10 (dez) primeiros colocados nas competições indicadas como tal na previsão de participação em competições para 12 (doze) meses seguintes, com metas estimadas; e

d) Abrangência do plano esportivo: deverá compreender todo o período de recebimento da bolsa.

6.3. Para fins de pré-análise do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios, caso estejam incorretos ou incompletos, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. O envio da documentação complementar é finalizado após a confirmação realizada por meio da funcionalidade “Enviar para análise”. Em caso de não atendimento quanto à complementação da documentação ou das informações solicitadas na pré-análise, a proposta não será encaminhada ao grupo de trabalho para avaliação.

6.4. A partir do envio do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios, para avaliação do grupo de trabalho – GT, caso seja necessária a correção ou complementação, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. O envio da documentação complementar é finalizado após a confirmação realizado por meio da funcionalidade “Enviar para análise”. Em caso de não atendimento quanto à complementação da documentação ou das informações solicitadas pelo grupo de trabalho – GT, a proposta será indeferida.

6.5. Considera-se notificado o atleta que tiver sua solicitação de inscrição no Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, analisada e constar, em sua área restrita no Sistema Bolsa-Atleta, o registro de notificação, compreendendo a data, a situação e a observação sobre a pendência a ser resolvida.

6.6. O formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios, revisados na forma prevista na Subcláusula 6.4. deste Edital, serão encaminhados para nova avaliação pelo respectivo grupo de trabalho – GT.

6.7. A partir do recebimento do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios revisados por meio do Sistema do Bolsa-Atleta, o grupo de trabalho – GT promoverá a sua análise, seguindo os critérios definidos na Subcláusula 6.2.

6.8. Para fins de aprovação, os critérios acima listados respeitarão as características e especificidades de cada modalidade esportiva.

6.9. O atleta inscrito que tiver seu formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios aprovados e preencher as demais condições previstas neste Edital será considerado atleta apto a concorrer ao benefício.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS

7.1. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.

7.1.1 O laudo médico deverá ser encaminhado pelo Sistema Bolsa-Atleta ou via protocolo digital, utilizando-se, preferencialmente, modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte; e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – período gestacional;

II – previsão do parto; e

III – previsão de retorno às atividades esportivas.

7.1.2 A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda.

7.2. Para efetivar a renovação da Bolsa-Atleta, as atletas gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto no capítulo VI da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, bem como os termos e prazos estipulados no Edital a cada abertura de inscrição.

7.3. À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-se todas as regras específicas definidas neste Edital, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins.

7.4. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, durante o período da gestação ou do puerpério.

7.5 Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, atestando que:

I – manteve-se regularmente inscrita junto à entidade;

II – não participou de competições em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério;

III – retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica.

7.6 Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos deste cláusula à atleta que tenha sofrido aborto.

7.7 Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão aplicados em hipótese de adoção, da seguinte forma:

I – no caso de adoção de criança até 1 (um) ano de idade, terá todos os direitos e deveres dispensados à atleta gestante ou puérpera; e

II – no caso de adoção de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, terá apenas o acréscimo de duas parcelas ao final do pagamento das 12 parcelas.

7.8. Nos demais casos de adoção não se aplicam os direitos e deveres concedidos à atleta gestante ou puérpera.

CLÁUSULA OITAVA – DAS AVALIAÇÕES E CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA

8.1. As documentações e os pleitos serão apreciados pelo Ministério do Esporte – Programa Bolsa-Atleta, observando-se os seguintes procedimentos:

I – Análise do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios; e

II – Enquadramento como apto no rol de atletas praticantes de modalidades individuais, que compõem o programa de competições dos Jogos Olímpicos, dos Jogos Paralímpicos e dos Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno, que permitem contemplação, conforme Cláusula 2ª deste Edital.

8.2. Na hipótese de limitação orçamentária e observado o cronograma de indicações, terá preferência, na seguinte ordem, conforme previsto na Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023:

I – atleta de qualquer categoria do Programa Bolsa-Atleta que tenha conquistado medalha nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos;

II – atleta pódio que:

a) já receba o benefício e encontre-se em processo de renovação;

b) seja atleta bolsista no último edital vigente do Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio; ou

c) seja melhor ranqueado mundialmente.

III – atleta gestante ou puérpera;

IV – atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico, que tenha participado dos últimos Jogos sem ter conquistado medalhas;

V – atleta internacional;

VI – atleta nacional;

VII – atleta de base; e

VIII – atleta estudantil.

8.2.1 As categorias dos incisos IV ao VIII deste cláusula 8.2 devem observar as seguintes ordens de preferência para obtenção do benefício:

a) provas individuais de modalidades individuais;

b) provas coletivas de modalidades individuais;

c) modalidades coletivas;

d) subcategoria principal;

e) subcategoria intermediária;

f) subcategoria iniciante;

g) competição que os habilitou ao pleito;

h) ranking internacional de cada modalidade; e

i) ranking nacional de cada modalidade.

8.2.2 Nenhuma ordem de prioridade para concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, ensejará a desobrigação para o atleta em cumprir com todos os procedimentos de inscrição, envio de documentos, atualização de dados cadastrais e apresentação de prestação de contas, nos prazos e termos estabelecidos pelo Ministério do Esporte.

CLÁUSULA NONA – DO RESULTADO FINAL

9.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio do Sistema Bolsa-Atleta:

I – a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito à:

a) a continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais;

b) regularidade da inscrição do atleta perante ela;

c) manutenção do vínculo do atleta com a respectiva entidade estadual de administração do desporto;

d) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio que ocupe cargo de dirigente nas organizações nacionais de administração e regulação do esporte; e

e) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster.

II – que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento do ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela:

a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo período de suspensão/punição;

b) se desfilie ou desvincule da entidade;

c) comunique o encerramento da carreira esportiva.

9.2. Deferida a concessão da bolsa aos atletas aptos, selecionados conforme o disposto neste Edital e após publicação dos nomes em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, estes serão considerados atletas contemplados.

9.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das partes, a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais. De forma alternativa, o Termo de Adesão poderá ser impresso, preenchido com os dados pessoais e bancários (conta, agência e operação), rubricado, assinado e enviado ao Ministério do Esporte, via protocolo digital.

9.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta pelo atleta e seu responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no portal único do Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, conforme Subcláusula 5.1.

9.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa-Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, em nome do atleta.

9.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via protocolo digital, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados.

9.5. A concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio Termo de Adesão, pelo beneficiário e/ou seu responsável legal.

9.6. Os atletas contemplados, que encaminharem o Termo de Adesão no prazo regulamentar e tiverem seus nomes consignados no Extrato de Adesão a ser publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, serão considerados Atletas Bolsistas.

9.7. A Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais ou até o término dos ciclos olímpico, paralímpico e surdolímpico vigentes, o que ocorrer primeiro, podendo ser renovada a cada ano do ciclo olímpico, paralímpico e surdolímpico, condicionada à avaliação periódica estabelecida neste Edital.

9.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, o Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, para que retifique as informações no prazo de 90 (noventa) dias ou até 3 (três) tentativas de pagamento.

9.9. O atleta bolsista na categoria Atleta Pódio, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

9.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado.

9.11. Ao longo do exercício do pleito e havendo disponibilidade financeira, poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período previsto no cronograma constante da Subcláusula 10.1 deste Edital.

9.12. A contemplação no presente Edital implicará em renúncia da percepção do benefício em outra categoria prevista na Lei nº 14.597/2023 que porventura esteja em curso.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PRAZOS

10.1. O presente Edital obedecerá ao seguinte cronograma:

Prazos

Etapas

I

28/12/2023 a 20/02/2024

Indicação de atletas, apresentação de critérios e avaliação das indicações

II

Até 15 dias a contar da data de notificação de aprovação, pelo grupo de trabalho – GT, da indicação de que trata a cláusula 4 deste Edital.

Preenchimento do formulário de inscrição online e envio digital dos documentos comprobatórios

III

Até 10 dias

(da primeira notificação, antes da reunião de avaliação do grupo de trabalho – GT)

Pré-análise do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios para complementações ou correções – antes da reunião de avalição do grupo de trabalho – GT

IV

Até 10 dias

(da primeira notificação, após reunião de avaliação do grupo de trabalho – GT)

Complementação ou correção do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios – após a reunião de avaliação do grupo de trabalho – GT

V

22/04 a 26/04/2024

Publicação da lista de contemplados

VI

Até 10 (dez) dias

(nos termos da cláusula décima primeira)

Recursos

10.2. O prazo citado no item V do quadro acima poderá ser alterado a critério do Ministério do Esporte.

10.3. As notificações citadas nos itens III e IV do quadro acima, realizadas nos termos das Subcláusulas 6.3 e 6.4, respectivamente, ensejará o início do prazo para complementação de documentos comprobatórios.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS

11.1. O interessado poderá recorrer da decisão de indeferimento da proposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do não enquadramento como atleta contemplado por meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, mencionado na Subcláusula 9.2.

11.2. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho – Programa Bolsa Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-esporte.

11.3. Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados dentro do prazo legal, durante horário normal de funcionamento do setor de protocolo da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Desempenho e desde que o recorrente comprove, documentalmente, que procedeu com o envio de forma tempestiva.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA BOLSA-ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO

12.1. A permanência do atleta no Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, será reavaliada ao final de cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do atleta como bolsista, e estará condicionada aos seguintes requisitos:

a) cumprimento da previsão de participação em competições para 12 (doze) meses seguintes, previamente aprovado pelo respectivo grupo de trabalho – GT;

b) permanência no ranqueamento na respectiva entidade internacional, de acordo com o previsto no inciso VIII do art. 52 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023;

c) permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi juntamente aprovado.

d) inserção, pelo atleta, de nova previsão de participação em competições, conforme descrito na alínea “e” da Subcláusula 5.4, referente aos 12 (doze) meses subsequentes para reavaliação; e

e) permanência da previsão de participação dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos;

12.2. A reavaliação de que trata a Subcláusula 12.1 será realizada por meio de Relatório de Avaliação Anual, a ser emitido pela organização nacional de administração e regulação do esporte e avaliado pelo grupo de trabalho, que deverá aferir, entre outros, o cumprimento dos objetivos e metas previamente aprovados.

12.2.1. Haverá avaliação parcial do desempenho dos atletas beneficiados ao longo do cumprimento do calendário previsto de participações em competições para 12 (doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte, podendo o grupo de trabalho – GT deliberar acerca da exclusão do atleta beneficiado do Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, caso o atleta descumpra as metas previamente estabelecidas, deixe de figurar entre os 20 (vinte) primeiros atletas do ranking mundial, desista do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico, ou deixe de cumprir quaisquer requisitos para permanência no Programa.

12.2.2. Queda de rendimento abrupta do atleta, comprovada por resultados em competições e/ou marcas obtidas, deverá ser informada, a qualquer momento, ao grupo de trabalho – GT pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte, com as justificativas objetivas para o fato, de modo a propiciar a reavaliação da permanência do atleta no Programa, caso seja necessário.

12.2.3. O desempenho do atleta em campeonatos mundiais das respectivas modalidades (ou equivalente determinado pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte), quando ocorrerem, serão considerados eventos chave para a avaliação das condições de permanência no Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, observada as metas indicadas na previsão de participação para 12 (doze) meses seguintes, conforme previsto na alínea “e” da Subcláusula 5.4.

12.2.4. Mediante a verificação do não cumprimento das metas chave (principal e intermediárias) previstas no calendário de participação em competições para 12 (doze) meses seguintes com o decorrer dos eventos previstos pelo atleta, o grupo de trabalho – GT deverá ser notificado, por qualquer um de seus integrantes, para análise do desempenho do atleta. O atleta e a organização nacional de administração e regulação do esporte responsável deverão ser notificados para que apresentem justificativa ao grupo de trabalho – GT, dando subsídios técnicos para a avaliação. Caso julgue necessário, o grupo de trabalho deverá se reunir para avaliação da permanência do atleta no Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio.

12.3. Será excluído do Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, o atleta que:

a) for definitivamente condenado por uso de substância ou método proibido no esporte, na forma do que dispõe o Decreto 6.653, de 18 de novembro de 2008 e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva;

b) descumprir o calendário previsto de participações em competições para 12 (doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte.

c) deixar de ser atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi aprovado com o resultado; ou

d) desista de participar dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos.

12.3.1. No caso de impossibilidade de cumprimento das informações prestadas no formulário online por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações manifestamente imprevistas, o Ministério do Esporte deverá ser notificado do fato, para análise e decisão do grupo de trabalho – GT da respectiva modalidade esportiva.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

13.1. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da última parcela.

13.2. A prestação de contas deverá conter:

I – declaração da entidade esportiva, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;

II – declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, informando que o atleta:

a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e

b) participou de competição promovida, reconhecida ou validada pela organização nacional de administração e regulação do esporte no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data e local.

13.3. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º, do Decreto nº 5.342, de 2005.

13.4. Os casos de impossibilidade de cumprimento da previsão de participação em competições para 12 (doze) meses seguintes, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou pela organização nacional de administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e notificação para devolução dos valores recebidos.

13.5. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na sexta parcela, alertando-o sobre a necessidade de prestação de contas após o período de recebimento do benefício.

13.6. Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência, conforme previsto no art. 35 da Portaria nº 87, de 06 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023.

13.7. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação de prestação de contas, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1. O presente Edital ficará à disposição dos interessados no sítio eletrônico do Ministério do Esporte.

14.2. O Ministério do Esporte publicará em meio de comunicação oficial a relação dos contemplados com a Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio.

14.3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministério do Esporte, com o auxílio dos respectivos Grupos de Trabalho encarregados da análise das propostas.

14.4. Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico, paralímpico e surdolímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, será reavaliada anualmente, observados a Cláusula 12ª do presente Edital e o término dos ciclos olímpico, paralímpico ou surdolímpico vigente.

14.5. A Administração Pública se reserva o direito de interromper o processo seletivo mesmo após a apresentação da documentação pelos interessados, por razões de interesse público.

14.6. Os custos deste Edital serão cobertos em conformidade com as diretrizes do Programa Orçamentário “5026 – Esporte”, no âmbito da ação orçamentária 09HW – Concessão de Bolsas a Atletas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.

ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO

Com informações do Diário Oficial da União

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