PORTARIA Nº 795, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Estabelece critérios de prioridade para o investimento de recursos discricionários do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nas ações de cofinanciamento dos programas de atendimento socioeducativo quanto à implementação, à ampliação, à construção, à reforma e à equipagem de unidades de atendimento socioeducativo.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, primeira parte, e inciso II, da Constituição, e considerando o art. 5º da Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004, e o art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, os seguintes critérios de prioridade, para financiar ações e programas de atendimento socioeducativo, quanto à implementação, à ampliação, à construção, à reforma e à equipagem de unidades de atendimento socioeducativo (Núcleos de Atendimento Integral – NAI, unidades de internação e unidades de semiliberdade), pelos entes federados que tenham instituído sistema de atendimento socioeducativo:

I – inscrição regular dos programas no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – disponibilização regular de informações relativas à execução das medidas socioeducativas em sistema informatizado próprio deste Ministério;

III – observância das diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI), especialmente no apoio e participação na elaboração e execução dos Planos Operativos e Planos de Ação Municipais, em atuação articulada do órgão estadual gestor das medidas socioeducativas e as secretarias de saúde municipais; e

IV – estruturação de atividades, no âmbito de projetos político-pedagógicos, que contemplem as especificidades das adolescentes privadas de liberdade, especialmente:

a) ações voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e à viabilização da participação da família no cumprimento da medida socioeducativa; e

b) oficinas e atividades educativas nas temáticas de saúde e dignidade da mulher, autocuidados, prevenção à abusos e gravidez precoce, considerando as faixas etárias das adolescentes atendidas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

CRISTIANE RODRIGUES BRITTO

Diário Oficial da União

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