Ministro Celso de Mello revoga medidas cautelares e restabelece priso preventiva do deputado Jos Valdevan (PSC-SE)


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 167174, por meio do qual a defesa do deputado federal Jos Valdevan de Jesus Santos (PSC-SE) buscava a revogao de sua priso preventiva decretada pela Justia Eleitoral. Com a deciso do decano, fica revogada liminar que, em janeiro deste ano, havia determinado a substituio da priso por medidas cautelares alternativas.

A custdia do parlamentar foi decretada pelo juzo da 2ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE ao acolher pedido do Ministrio Pblico Eleitoral. Segundo o rgo acusador, o parlamentar estaria agindo para atrapalhar a investigao sobre fraudes na prestao de contas de sua campanha por meio de doaes simuladas. Ele e subordinados estariam aliciando testemunhas para mentir nos depoimentos a serem colhidos pelo Ministrio Pblico e pela autoridade policial. A priso preventiva foi questionada, sucessivamente, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas sem sucesso em ambas as instncias.

Por verificar a presena dos requisitos para a concesso de liminar, a Presidncia do STF determinou ao juzo de origem, em janeiro de 2019, durante as frias forenses, a substituio da priso por medidas cautelares diversas.

Mrito

Ao analisar o mrito do HC, o ministro Celso de Mello considerou vlida a custdia decretada pela Justia Eleitoral, uma vez que se encontra amparada em fatos concretos. Os fundamentos do decreto, explicou o decano, esto ajustados aos critrios fixados pela jurisprudncia do Supremo. Lembrou tambm entendimento das duas Turmas do STF segundo o qual, diante de elementos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pblica, vlida fundamentao de priso cautelar decretada contra acusados de supostamente integrarem organizao criminosa, como o caso dos autos. Em sua deciso, o ministro citou ainda o parecer da Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) que destaca legitimidade jurdica da medida de privao cautelar da liberdade.

Quanto ao pedido da defesa para substituio da priso preventiva pela domiciliar por razes humanitrias, conforme o artigo 318, inciso II, do Cdigo de Processo Penal (CPP), o decano explicou que tal matria no foi apreciada pela instncia antecedente (TSE), e que sua anlise diretamente pelo STF configuraria “inadmissvel supresso de instncia”. Alm disso, a anlise do pedido, tal como formulado nos autos, demandaria produo de provas e exame de fatos, o que invivel na via do habeas corpus.

Com a deciso de mrito, o ministro tambm cassa as medidas cautelares concedidas anteriormente em favor de corrus no processo criminal, julgando extintos os pedidos de extenso por eles formulados.

Reclamao

Tambm envolvendo o mesmo o caso, o ministro negou seguimento (julgou invivel) Reclamao (RCL) 33036, na qual o parlamentar sustentava que a Justia Eleitoral de Sergipe, ao no remeter ao Supremo os autos da ao penal a que responde, teria usurpado a competncia da Corte. Alegou que sua diplomao no cargo de deputado federal, ocorrida em dezembro do ano passado, atrairia a competncia do STF para processar e julgar o caso, em razo da prerrogativa de foro.

Ocorre que, em hipteses semelhantes dos autos, lembrou o decano, a jurisprudncia da Corte desautoriza a pretenso do parlamentar “seja porque os ilcitos penais teriam sido por ele cometidos em momento que precedeu a sua diplomao como deputado federal, seja, ainda, porque no guardam qualquer relao de pertinncia ou de conexo com o exerccio do ofcio legislativo”.

Por fim, quanto competncia penal da Justia Eleitoral, o ministro Celso de Mello ressaltou que o Plenrio do STF, no julgamento de agravo regimental no Inqurito (INQ) 4435, reafirmou a competncia deste ramo do Judicirio para julgar os crimes eleitorais e os comuns com eles conexos.

Ao negar seguimento Reclamao, o relator tambm cassa liminar anteriormente deferida pela Presidncia do STF que havia suspendido, at nova reapreciao da matria, o andamento da ao penal na instncia de origem.

Leia a ntegra das decises:

– HC 167174

RCL 33036

AD/EH

 

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