Ministro concede habeas corpus e suspende execução provisória de penas alternativas


Ministro concede habeas corpus e suspende execuo provisria de penas alternativas


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 161140 para suspender a execuo provisria de penas restritivas de direitos impostas a um advogado de Cascavel (PR) at que haja o trnsito em julgado da condenao. Em sua deciso, o ministro destacou que os julgados da Corte sobre a execuo provisria da pena aps a confirmao da condenao em segunda instncia no tratam das penas restritivas de direitos.

O advogado foi condenado por crime contra a ordem tributria (sonegao de Imposto de Renda Pessoa Fsica) pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de recluso, substitudas por duas penas restritivas de direitos, mais multa. Em segunda instncia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Regio (TRF-4) deu provimento parcial apelao e reformou a sentena para fixar a pena em 2 anos, 9 meses e 25 dias e reduzir o valor da multa. A pena de priso foi substituda pela prestao de servios comunidade e pelo pagamento de um salrio-mnimo mensal a entidade pblica com destinao social durante 40 meses.

O recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justia (STJ) foi rejeitado, e o recurso extraordinrio dirigido ao Supremo se encontra sobrestado no TRF-4, pois aguarda o julgamento do tema 990 da repercusso geral, que trata da possibilidade de compartilhamento de dados pelo Fisco com o Ministrio Pblico, para fins penais, sem prvia autorizao do Judicirio.

O HC 161140 questionou deciso do STJ que, ao rejeitar recurso especial, determinou ao juzo de origem que desse incio ao cumprimento das penas alternativas. A defesa sustentou que o artigo 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal – LEP) est em “plena, geral e irrestrita vigncia, sendo que no h qualquer declarao de inconstitucionalidade contra ele, tampouco questionamento quanto a sua constitucionalidade”. O dispositivo prev que, aps o trnsito em julgado da sentena em que se aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execuo, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, promover a execuo. Pediu, ento, a aplicao do dispositivo ao caso em questo, de modo a impedir o cumprimento imediato das penas restritivas de direitos impostas.

Relator

O relator verificou que, embora a defesa j tenha esgotado as instncias ordinrias, a ao penal ainda no transitou em julgado. Ele lembrou que ministros do STF tm aplicado a jurisprudncia do Supremo de que a execuo provisria da condenao j confirmada em segunda instncia, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinrio, no ofende o princpio constitucional da presuno de inocncia, conforme decidido no HC 126292. No entanto, segundo Gilmar Mendes, o julgado no apreciou a questo da possibilidade do incio da execuo provisria nas penas restritivas de direito.

Em sua deciso, o ministro lembrou a regra do artigo 147 da LEP e observou que o STJ, com base na redao desse dispositivo, ao julgar embargos de divergncia, consolidou a impossibilidade de execuo provisria de penas alternativas. Ele citou ainda precedentes da Segunda Turma do STF nesse sentido.

VP/AD

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