Ministro determina prosseguimento de processo político-administrativo contra prefeito de Macau (RN)


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão em que o Juízo da 1ª Vara de Macau (RN) havia suspendido o trâmite de processo político-administrativo instaurado na Câmara Municipal de Macau (RN) para a cassação do mandato do prefeito Túlio Bezerra Lemos. A decisão foi tomada pelo relator na Reclamação (Rcl) 37923, julgada procedente pelo relator.

A Câmara Municipal de Macau, autora da reclamação, sustenta que, para o recebimento da denúncia contra o prefeito por suposto cometimento de infração político-administrativa, o Juízo impôs o quórum qualificado de 2/3, o mesmo exigido para o processo de cassação de governador do estado e de presidente da República, e não o de maioria simples previsto no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Segundo o órgão, o Juízo da 1ª Vara de Macau violou decisão do Supremo na Suspensão de Segurança (SS) 5279 sobre mesmo tema, e a suspensão de sua decisão é necessária para garantia do cumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, em observância ao princípio do paralelismo das normas ou da simetria.

Crime de responsabilidade

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, embora a Câmara Municipal aponte como violado entendimento do Supremo na SS 5279, o que houve no caso foi o desrespeito à Súmula Vinculante 46 do STF, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. O ministro assinalou que o processo e o julgamento das infrações político-administrativas definidas no Decreto-Lei 201/1967 não preveem o quórum qualificado para a aprovação de recebimento de denúncia contra prefeito. “A manutenção de medida não prevista no DL 201/1067, norma federal aplicável ao caso, configura, por decorrência lógica, contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante 46”, concluiu.

EC/CR//CF

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