Ministro julga incabível reclamação com base em precedente em ação específica

O ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, indeferiu reclamação ajuizada por uma funcionária da Fundação CESP contra decisão do juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que determinou a devolução, nos próprios autos de execução trabalhista, de suposta quantia recebida a maior.

A autora da reclamação alegava que a decisão de primeiro grau afrontou a autoridade do TST derivada de precedente do Órgão Especial que, em matéria semelhante, entendeu que a devolução só poderia ser requerida por meio de ação própria. O ministro, porém, afastou a alegação, por entender que o precedente apontado não é válido para esta finalidade.

Reclamação

O instituto jurídico da reclamação, já existente no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi considerado aplicável ao processo do trabalho a partir da edição da Instrução Normativa 39 (artigo 3º, inciso XXVII), que trata da aplicação do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) nos processos trabalhistas. Trata-se de ação que visa à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões dos Tribunais e da observância de precedente oriundo de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 988 do novo CPC).

Na decisão monocrática que indeferiu a reclamação, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que nem todo precedente, portanto, serve a essa finalidade. “Precedente não é igual a jurisprudência nem a Súmula”, afirmou. “Das decisões proferidas no passado não se extraem, necessariamente, precedentes que influenciarão no julgamento de casos futuros”.

Segundo o relator, o acórdão do Órgão Especial indicado pela funcionária da Fundação CESP não configura precedente para fins de reclamação nem é oriundo de decisão de julgamento de incidentes de demandas repetitivas, pois foi proferido em ação específica, tendo como escopo a situação concreta apresentada naquele caso, e na vigência de legislação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.015/2014 (que criou a sistemática dos recursos repetitivos na Justiça do Trabalho) e pelo novo CPC. “Constitui, a rigor, jurisprudência persuasiva, e não vinculante”, assinalou, lembrando que aquela decisão foi objeto de impugnação por mandado de segurança pendente de julgamento pelo TST.

O ministro Walmir Oliveira da Costa citou ainda precedentes do STJ no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de eventual recurso.

(Carmem Feijó)

Processo: Rcl-6852-59.2016.5.00.0000

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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