(27/07/2017)
Trabalhadora que atuava como monitora de áreas de estacionamento na via pública e sofreu acidente de trânsito receberá pensão vitalícia a título de danos materiais com incapacitação laboral. A reclamada havia interposto recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) por considerar que as atividades da trabalhadora não colocavam em risco sua integridade física, o que afastaria a responsabilidade objetiva da empresa. A sentença, originalmente proferida pela juíza do Trabalho Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias, foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT-RS.
Pela teoria do risco profissional, o dever de indenizar está presente quando o fato prejudicial é uma decorrência da atividade do lesado. O recurso encampava a tese de que as atribuições da reclamante não eram de risco, pois seriam exercidas exclusivamente nas calçadas, diferindo dos agentes de trânsito que desenvolvem sua função nas vias públicas. No entendimento do relator do processo no Tribunal, desembargador Luiz Alberto de Vargas, essa afirmação não procede. “A reclamante era monitora de estacionamento e seu trabalho ocorria diretamente na via pública, transitando constantemente nas ruas, já que era responsável por uma certa área de abrangência e não apenas uma calçada ou quadra”, redigiu.
Dano moral e pensão
Uma vez determinado o dano objetivo, o acórdão analisa o nexo causal entre o acidente e o valor da indenização determinado pela 6ª VT de Caxias. Segundo relatório submetido por perito, a incapacidade laboral permanente foi quantificada em 7,5%, considerando contusão no joelho da trabalhadora. Embora não esteja totalmente impossibilitada de trabalhar, a reclamada apresenta limitações para atividades com sobrecarga dos membros inferiores. Esse dano irreversível justifica a determinação de pensão, a título de lucros cessantes, uma vez que a trabalhadora não poderá realizar as mesmas atividades que desempenhava anteriormente, ainda que realize maior esforço.
A reclamada alegou, também, que a quantificação das indenizações deveria considerar a eventual responsabilidade do motorista envolvido no atropelamento. Esse questionamento decorre da possível culpa do condutor, não havendo comprovação de má-fé ou ato ilícito da parte da empresa que tenha corroborado com o episódio. Tal juízo, conforme o acórdão e a sentença de primeiro grau, não procede, uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do risco assumido. “Acidentes de trânsito ocasionados por terceiros são comuns e inerentes à atividade de monitora prestada em vias públicas, tratando-se de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade objetiva”, explica a juíza Fernanda em sua decisão.
A indenização incluiu um valor a título de danos morais e estabeleceu pensão de 10,71% do salário-mínimo nacional, calculado com base na aplicação do percentual de 7,5% e na remuneração da trabalhadora quando do acidente. Os montantes foram determinados pela juíza de primeira instância e reafirmados pela oitava turma recursal. “O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Neste contexto, o valor arbitrado na origem não comporta redução”, afirmou o desembargador Vargas.
Fonte: TRT4