Olá amigos do Dizer o Direito,

No último dia 09/03, foi
realizada a 1ª fase do concurso de Promotor de Justiça do Acre, organizado pelo
CESPE.

Vamos comentar aqui uma das
questões cobradas sobre Direito Administrativo.

59. Acerca do entendimento
do STJ sobre o processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.

A) Não é obrigatória a
intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório
final de processo administrativo disciplinar.

B) Não é possível a
utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada
produzida validamente em processo criminal, enquanto não houver o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.

C) No processo
administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, não se admite que a autoridade julgadora decida
em sentido diverso do indicado nas conclusões da referida comissão, mesmo que o
faça motivadamente.

D) Considere que se
constate que servidor não ocupante de cargo efetivo tenha-se valido do cargo
comissionado para indicar o irmão para contratação por empresa recebedora de
verbas públicas. Nessa situação, a penalidade de destituição do servidor do
cargo em comissão só será cabível caso se comprove dano ao erário ou proveito
pecuniário.

E) Caso seja ajuizada ação
penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente,
deve haver a imediata paralisação do curso do processo administrativo
disciplinar.

E, então, qual alternativa você marcaria?

A resposta correta é a letra “A”.

Vejamos agora, com mais detalhes,
cada uma das alternativas.

A) Não é
obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o
relatório final de processo administrativo disciplinar.

Alternativa CORRETA.

Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado
para apresentar alegações finais após o relatório final de processo
administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido
(STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Info 523).

No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há
a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório
final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da
Lei 9.784/99 (MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira
Seção, julgado em 25/5/2011).

A Lei 8.112/90 determina apenas que, quando a Comissão concluir os seus
trabalhos, deverá encaminhar o respectivo relatório à autoridade que julgará o
servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei 8.112/90. A defesa
escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.

B) Não é
possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova
emprestada produzida validamente em processo criminal, enquanto não houver o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Alternativa ERRADA.

A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a
utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito
policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e
respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda
não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença
proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo
em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS
33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

C) No processo
administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, não se admite que a autoridade julgadora decida
em sentido diverso do indicado nas conclusões da referida comissão, mesmo que o
faça motivadamente.

Alternativa ERRADA.

A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela
comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar
a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011).

D) Considere
que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo tenha-se valido do
cargo comissionado para indicar o irmão para contratação por empresa recebedora
de verbas públicas. Nessa situação, a penalidade de destituição do servidor do
cargo em comissão só será cabível caso se comprove dano ao erário ou proveito
pecuniário.

Alternativa ERRADA.

Segundo decidiu o STJ, deve ser aplicada a penalidade de destituição de
cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de
cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e
sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, AINDA
QUE NÃO HAJA DANO AO ERÁRIO OU PROVEITO PECUNIÁRIO e independentemente da
análise de antecedentes funcionais (STJ. 1ª Seção. MS 17.811-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. Info 526).

E) Caso seja
ajuizada ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos
investigados administrativamente, deve haver a imediata paralisação do curso do
processo administrativo disciplinar.

Alternativa ERRADA.

Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar
apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente
os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e
penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo
administrativo durante o trâmite do processo penal (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

Artigo Original em Dizer o Direito

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