Imagine a seguinte situação
hipotética:

Carlos Barbosa e Helena Garcia
tiveram um filho e deram-lhe o nome de Carlos Barbosa Filho.

Vamos analisar cada uma das
partes que compõem o nome desta criança:

• Carlos: é o prenome.

• Barbosa: é o sobrenome (também
chamado de patronímico ou apelido de família).

• Filho: é o agnome.

O agnome é um elemento acidental,
secundário, acessório. Trata-se de uma partícula diferenciadora que é inserida
para evitar a homonímia, ou seja, a existência de nomes iguais dentro da mesma
família. (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 130)

 

Carlos e Helena se divorciaram.

Helena ingressou com ação
judicial pedindo para que fosse incluído seu sobrenome (Garcia) no nome do
filho e que, como consequência, fosse excluído o agnome Filho. Em outras
palavras, Helena pediu que o nome de seu filho Carlos Barbosa Filho passasse a
ser Carlos Garcia Barbosa.

Helena argumentou que essa
alteração teria o objetivo de atender ao melhor interesse da criança, por
propiciar sua melhor identificação e gerar um maior “estreitamento de laços
para com a família materna”.

 

Em um caso análogo a esse,
o STJ concordou com o pedido formulado para alteração do nome?

NÃO.

 

Agnome não mitiga vínculo
do filho(a) com seu genitor(a)

Aquele que recebe o nome de seu
genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem nenhuma mitigação do
vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por
não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de
família estreitar ligação afetiva.

 

Registro de nascimento contém
os nomes dos pais e avós

O registro de nascimento já
contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos (art. 54 da Lei dos
Registros Públicos).

A inclusão do sobrenome materno
em quem detém o agnome “filho” não é adequada, sendo certo que o nome dos pais,
com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas
certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do
apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação,
no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós,
no nome de eventual prole.

 

O art. 57 da LRP exige um
justo motivo

O art. 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê
que a alteração posterior de nome somente é possível em casos excepcionais e
por decisão judicial motivada, após audiência do Ministério Público:

Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por
exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado
e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110
desta Lei.

 

O art. 110, mencionado no final do art. 57, refere-se a
alterações que busquem apenas retificar erros:

Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação
ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição
assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente
de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos
de:

I – erros que não exijam qualquer
indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos
elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos,
bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o
documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado
no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica
e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem
como da data do registro;

IV – ausência de indicação do
Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses
em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município
ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

 

Por um lado, muito embora o
princípio da imutabilidade do nome seja adstrito apenas ao sobrenome (art. 56
da Lei dos Registros Públicos), e não ao prenome ou agnome, ainda assim a
exceção que enseja a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social,
sexo psicológico, ridicularia – o que, no caso, não se constata nem é alegado.

Além disso, o art. 21 do Estatuto
da Criança e do Adolescente estabelece que o poder familiar será exercido, em
igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a
legislação civil; e o art. 1.632 do Código Civil dispõe que a separação
judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações
entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em
sua companhia os segundos.

Assim, eventual alteração do nome
só seria possível cogitar à luz do art. 56 da Lei dos Registros Públicos, isto
é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se
pode, sem motivação idônea, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor,
em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor.

 

Em suma:

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do
nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome
materno.

STJ. 4ª
Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021
(Info 723).

Artigo Original em Dizer o Direito

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