Náutico é condenado a indenizar ex-jogador por não ter contratado seguro obrigatório

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou que o Clube Náutico Capibaribe indenizasse um ex-jogador, na quantia equivalente a um ano de salário, por não haver contratado seguro de vida e de acidentes pessoais para o profissional, na contramão do que determina a Lei 9.615/98, (link externo) conhecida como Lei Pelé. Segundo o relator da decisão, desembargador José Luciano Alexo da Silva, ficou constatado que o atleta sofreu uma lesão em treino oficial, mas não pôde usufruir do seguro obrigatório.

A indenização compensatória foi indeferida em primeiro grau, porque o juiz do caso concluiu não haver provas de que o reclamante havia sofrido um acidente de trabalho. Nos autos, o Náutico afirmou que a lesão aconteceu quando o atleta estava treinando e não em jogo; além disso, explicou ter assumido a responsabilidade pelo tratamento médico e pagamento da remuneração no período em que o jogador precisou ficar afastado dos campos, não o tendo encaminhado para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “[…] o clube […] manteve o seu contrato intacto, pagando os seus salários e demais vantagens como se em atividade estivesse”, extraiu-se dos termos da defesa.

Contudo, na análise de recurso, o desembargador Luciano Alexo declarou que restou evidente que a contusão ocorrera em treinamento do time alvirrubro; sendo assim incontestável o acidente de trabalho. Ressaltou existir obrigação legal de o Clube contratar seguro de vida e acidentes para seus atletas, com prêmio mínimo de um ano de salário. E, uma vez que o Náutico não cumpriu essa obrigação, atraiu pra si a responsabilidade reparatória: “[…] o ato ilícito praticado pelo clube de futebol […], importa, diante do sinistro, na obrigação de pagar indenização substitutiva, independentemente do pagamento de salários e de despesas de saúde pelo clube contratante”, asseverou o magistrado.

A Turma também deferiu o pedido do autor pelo benefício da justiça gratuita. O desembargador-relator expôs que o atleta cumprira o requisito legal para percepção do benefício conforme a legislação vigente na época em que ingressou com o processo trabalhista. E, apesar dos altos salários recebidos em atividade, a ação somente foi proposta dois anos após o fim do contrato com o Náutico, não havendo provas capazes de contrariar a declaração de insuficiência econômica alegada pelo jogador.

Fonte: TRT 6

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