A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, julgou improcedente o recurso ordinário de uma professora do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), através do qual ela pleiteava a aplicação de normas coletivas de trabalho pactuadas entre o sindicato dos professores e os estabelecimentos de ensino de Pernambuco para educadores do ensino primário e secundário. O desembargador Eduardo Pugliesi foi o relator da decisão colegiada.
A mesma matéria é tema do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) de número 0000460-04.2017.5.06.0000, ainda pendente de julgamento pelo Pleno do TRT-PE. Mas o processo já foi discutido pela 1ª Turma em sessão no dia 26 de janeiro de 2017, concluindo-se, por maioria, pela inaplicabilidade da referida convenção coletiva de trabalho, conforme registrou o relator Pugliesi em seu voto. Isso porque o termo pactuado cita sua aplicação para os professores do ensino primário e secundário de Pernambuco, ao passo, que os reclamantes – do processo do IUJ e da ação em comento – se enquadram na prestação de serviço para estabelecimento de ensino técnico-profissional.
Ainda em seu recurso, a professora pleiteou pagamento de diferenças salariais, defendendo ter sido prejudicada com a redução de sua carga horária aula, após o empregador ter juntado duas de suas turmas. Afirmou que tal reunião de alunos ocorreu de forma precária, gerando maior dificuldade para o ensino. O argumento não prosperou, pois, conforme o relator, não houve redução do valor hora-aula, mas sim da quantidade de aulas ministradas, o que não caracteriza lesão contratual, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão na íntegra (link externo)