O empregado afirmava que mantinha jornada extenuante.





1º/7/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de consultor de negócios para receber indenização por dano existencial contra a Atento Brasil S.A. de Campina Grande (PB). Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.

Jornada

Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras. 

Indenização

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a excessiva jornada de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.

Dano existencial

Segundo o relator, que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. 

Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.

A decisão foi unânime.

(MC/RR)

Processo: RR-131171-46.2015.5.13.0009

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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