Negado percentual máximo por limpeza de banheiro coletivo a empregado de SC


Em decisão inédita sobre o tema, a Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo não confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão diverge da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, na visão do TRT, criou uma obrigação não prevista em lei.

O adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como microorganismos, excesso de ruídos e o frio. Seu valor varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

A súmula do TST foi publicada em 2014 e consolida o entendimento de que, para efeitos do pagamento do adicional de insalubridade, a limpeza de banheiros coletivos ou públicos não se confunde com a limpeza de residências ou escritórios, e portanto pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, atividade que recebe o grau máximo do adicional segundo a NR-15. Desde então, quem limpa esse tipo de banheiro também passou a receber o valor máximo da parcela.

Julgamento e recurso

Esse foi justamente o pedido do processo que mobilizou o julgamento no Tribunal. A ação foi proposta por uma trabalhadora terceirizada que limpava diariamente os banheiros de uma agência bancária em Florianópolis (SC). Ela já recebia o adicional em grau médio, mas a defesa invocou a Súmula 448 para pedir o valor máximo da parcela.

Em setembro, o caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que negou o pedido da empregada. Segundo o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, a equiparação só pode ser aplicada quando o serviço de limpeza de banheiros é executado em ambientes com grande rotatividade de pessoas, como shoppings e rodoviárias.

“A atividade ocorreu em local no qual notoriamente não existe circulação de pessoas em quantidade tal que justifique equiparar seu serviço àquele desempenhado pelos profissionais de limpeza pública, que permanecem em contato com grande volume de lixo”, fundamentou o magistrado.

Sem amparo legal

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a Câmara adotou uma interpretação ainda mais restritiva do enunciado do TST. Como a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho fala apenas em coleta e industrialização de lixo urbano, a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa ponderou que o enunciado acabou criando uma obrigação sem previsão legal, o que é vedado desde a reforma trabalhista de 2017.

“A norma súmular cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR”, afirmou. “Para que a atividade ensejasse o pretenso pagamento do adicional, seria necessário que a construção jurisprudencial a equiparasse à coleta e industrialização de lixo urbano, e não que se valesse de sua dessemelhança da limpeza de residências e escritórios”, argumentou.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara. Após a publicação, a defesa da trabalhadora recorreu da decisão.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

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