Negado reconhecimento de vínculo a PM que fazia vigilância de condomínio – CSJT2 – CSJT


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar que fazia segurança armada no Condomínio Parque Residencial Serrambi II.

A decisão confirmou julgamento anterior da 9ª Vara do Trabalho de Natal no processo em que o soldado alegou ter prestado serviço como vigilante armado no Condomínio, entre julho de 2015 e outubro de 2016, com escala noturna de 12 horas de serviço por 72 de descanso.

O condomínio reconheceu a prestação de serviço, mas negou a existência de vínculo, porque o autor do processo fora contratado com outros três soldados, que trabalhavam em dias de folga da corporação.

Esses policiais, segundo o condomínio, prestavam serviço no máximo duas vezes por semana, sem subordinação ao condomínio, habitualidade ou pessoalidade na execução do serviço.

Mesmo entendendo que a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho admite a relação de emprego entre policial militar e empresa privada, a juíza convocada Isaura Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, não reconheceu o vínculo.

Em sua decisão, a juíza considerou o depoimento de um dos policiais que prestavam serviço ao condomínio. Ele afirmou que os PMs se revezavam “de acordo com a disponibilidade do seu tempo”.

Pelo esquema de trabalho deles, quando um policial estava escalado para trabalhar na PM, era substituído por outro que estava de folga.

Para a juíza, o reclamante “tinha perfeita autonomia para decidir em quais dias prestaria serviço”, organizando sua escala com os demais policiais, sem nenhuma interferência do contratante.

Isaura Simonetti concluiu que não havia vínculo de emprego entre as partes, “diante da ausência dos requisitos essenciais para a sua caracterização (artigo 3º da CLT), notadamente a subordinação jurídica”.

Ela foi acompanhada em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da Turma.

Fonte: TRT 21



Com informações do CSJT

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