A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado da Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções LTDA., prestadora de serviços da Infraero. Ele requereu indenização por dano moral e material, alegando ter adquirido doenças devido aos movimentos repetitivos e ao alto nível de ruído a que foi exposto no desempenho de suas atribuições. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, entendendo que não foi provada a relação entre as doenças a que foi acometido o trabalhador e o exercício das suas atividades.

Admitido em 13 de agosto de 2001 como servente de limpeza, o profissional relatou, na Justiça do Trabalho, que carregava galões de desinfetante de 18 litros e pranchas de madeira (para montagem de andaimes) e empurrava carrinhos de mão abastecidos com areia no campo de pouso da Infraero, o que teria debilitado sua saúde física. Alegou, ainda, que não havia pausas para exercícios nem uso de equipamento de proteção (EPI) adequado. Relatou ter passado a apresentar problemas auditivos devido ao ruído elevado do local de trabalho, além de lombociatalgia (dor acima da região glútea) e hérnia de disco.

A Rufolo defendeu-se, alegando que sempre cumpriu com as determinações legais, não tendo ultrapassado os limites para a atividade, definidos pela Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. Tanto a terceirizada como a Infraero negaram que as patologias do servente guardassem qualquer relação com o desempenho de suas funções no campo de pouso.

Na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, concluiu-se que as doenças apresentadas pelo empregado não foram motivadas por suas atividades no campo de pouso. A Carta de Concessão de Benefício da Previdência Social e as Comunicações de Requerimento de Benefício, que noticiaram que o trabalhador foi afastado pela Previdência Social, registraram recebimento de auxílio-doença e não de auxílio-acidentário. O servente confirmou que gozou do benefício por sete anos, sendo que a licença terminou em 2011.

A prova pericial apontou que o empregado realizava a limpeza da pista de pouso das aeronaves e que, antes de seu ingresso na empresa, já apresentava patologia na coluna lombar, concluindo que a mesma não foi agravada pelo trabalho. Quanto aos problemas auditivos, o laudo fundamentado em audiometrias concluiu que não foi decorrente de exposição a ruído próprio do ambiente de trabalho.

Com base no laudo pericial, a relatora do acórdão confirmou a decisão proferida em primeira instância, constatando não haver ligação entre as doenças e o serviço prestado pelo empregado “O Órgão Previdenciário, não reconheceu a doença do autor como ocupacional (…) Assim, não restando comprovada a culpa da ré nas doenças adquiridas pelo reclamante, correto o juízo de origem ao concluir com base na perícia realizada (…) pela inexistência de nexo causal entre as lesões e/ou sequelas verificadas no autor (…) com o trabalho, não havendo que se falar em responsabilidade da empresa em indenizar o reclamante”, decidiu a desembargadora Edith Tourinho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: TRT 1

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