Novas súmulas 503, 504 e 505 do STJ comentadas


Olá amigos do Dizer o Direito,

Na semana passada foram publicadas três novas súmulas do STJ: 503, 504 e 505.

Súmula 503-STJ: O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva
é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Súmula 504-STJ: O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Súmula 505-STJ: A competência
para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes
dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.

Preparamos alguns comentários sobre as novas súmulas para facilitar o seu entendimento e fazer com que você fixe melhor o que representa cada um dos enunciados.
Bons estudos.

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.