Novas súmulas do STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

O STJ aprovou cinco novas súmulas.

Em breve, todas elas serão comentadas aqui no site.

Tenham uma ótima semana.

Súmula
611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar
com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à
Administração.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.

Súmula
612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS),
no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários,
retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos
estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.

Súmula
613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.

Súmula
614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação
jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir
indébito desses tributos.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.

Súmula
615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros
restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão
sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos
eventualmente cometidos.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.

Artigo Original em Dizer o Direito

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