Olá amigos do Dizer o Direito,

Já estudaram as Súmulas 479 a 483? Gostaram dos comentários?

Hoje publicamos os comentários às Súmulas 484 a 487.

As súmulas são as seguintes:

Súmula 484: Admite-se que o
preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição
do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
Súmula 485: A Lei de Arbitragem
aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados
antes da sua edição.
Súmula 486: É impenhorável o
único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a
renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da
sua família.

Súmula 487: O parágrafo único do art. 741 do CPC
não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua
vigência.

Para acessarem os comentários, cliquem na imagem abaixo. Bons estudos!

 

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.