O que são os Núcleos de Prática
Jurídica?

O Núcleo de Prática Jurídica,
também chamado de “escritório modelo”, é um espaço mantido pelas faculdades de
direito no qual os alunos, geralmente finalistas do curso, sob a supervisão de
um Professor que é advogado, oferecem assistência jurídica gratuita às pessoas
economicamente carentes.

O Núcleo funciona, portanto, como
uma prática jurídica real, matéria curricular obrigatória dos cursos de
Direito.

Esta atividade tem duplo
objetivo:

a) finalidade pedagógica: considerando
que os alunos irão aplicar, na prática, os conhecimentos teóricos que receberam
ao longo do curso, atuando como se fossem advogados, sempre com a supervisão e
sob a responsabilidade de um Professor advogado;

b) finalidade social:
contribuindo com a sociedade carente ao oferecer assistência jurídica gratuita.

Guardadas as devidas proporções,
apenas para que você entenda o sentido geral, os núcleos de prática jurídica
prestam um serviço assemelhado ao da Defensoria Pública. Vale ressaltar,
contudo, que o modelo oferecido pela Defensoria Pública é o ideal para o
assistido porque se trata de um serviço mais organizado, estruturado e com
garantias institucionais que os núcleos infelizmente não possuem.

Apenas a
título de curiosidade, veja o que diz a Portaria nº 1.886/94, que trata, entre
outros temas, sobre os núcleos de prática jurídica:

Art. 10. O estágio de prática
jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório
e integrante do currículo pleno, em um total de 300 horas de atividades
práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação
do núcleo correspondente.

§ 1º O núcleo de prática jurídica,
coordenado por professores do curso, disporá instalações adequadas para
treinamento das atividades de advocacia, magistratura, Ministério Público,
demais profissões jurídicas e para atendimento ao público.

§ 2º As atividades de prática jurídica
poderão ser complementadas mediante convênios com a Defensoria Pública outras
entidades públicas judiciárias empresariais, comunitárias e sindicais que
possibilitem a participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos e em
assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser instalados em
dependência da própria instituição de ensino superior.

Art. 11. As atividades do estágio
supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação de peças
processuais e profissionais, rotinas processuais, assistência e atuação em audiências
e sessões, vistas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e
técnicas de negociações coletivas, arbitragens e conciliação, sob o controle,
orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.

Como funcionam, na prática?

A pessoa carente que precisa de
uma assistência jurídica procura o Núcleo; é atendida por um acadêmico
(estagiário) que, supervisionado pelo Professor, identifica o caso e a
providência jurídica. Se for necessário, o acadêmico recolhe cópias dos
documentos fornecidos pelo assistido e prepara uma peça judicial que será
assinada pelo Professor advogado.

Imagine agora a seguinte
situação:

João recebeu, em sua casa, a
citação de uma denúncia criminal que foi oferecida contra ele pelo Ministério
Público, imputando-lhe a prática do crime de furto.

O denunciado procura o Núcleo de
Prática Jurídica.

O acadêmico atende João e prepara
a sua resposta à acusação (art. 396 do CPP).

O Professor revisa e corrige a
peça de defesa, assina e protocoliza.

O Promotor de Justiça alega que a
resposta à acusação apresentada não pode ser conhecida considerando que João
não outorgou procuração para o Professor advogado. Pede que a defesa seja
intimada para apresentar o instrumento do mandato.

O Professor refuta a alegação do
MP afirmando que, assim como ocorre com a Defensoria Pública (art. 128, XI, da
LC 80/94), não se exige procuração para que o Núcleo de Prática Jurídica atue
em favor do réu.

A alegação do MP está correta?
Exige-se que a parte outorgue procuração para que o Núcleo de Prática Jurídica
atue em favor do réu no processo criminal?

SIM. Em regra, o advogado
integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar
procuração, por ausência de previsão legal.

Neste ponto, não há equiparação com
a Defensoria Pública.

A Defensoria Pública, por força de
lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração.

No caso dos Núcleos de Prática
Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal
semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem
necessariamente de procuração.

O Núcleo de Prática Jurídica, por
não se tratar de entidade de direito público, precisa apresentar instrumento de
mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em
consonância com o princípio da confiança.

É
possível que a procuração seja outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica? Ex:
em vez de outorgar a Procuração para o Professor advogado, João poderia
conferir o mandato para o Núcleo de Prática Jurídica?

NÃO. A procuração não pode ser
outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica.

O Núcleo de Prática Jurídica não
possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na
procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de
representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe 19/03/2013).

E se fosse uma nomeação judicial,
haveria necessidade de procuração? Ex: o juiz nomeou o advogado Rui Salgado,
Professor do Núcleo de Prática Jurídica, para fazer a defesa do réu no plenário
do Tribunal do Júri. Além desta nomeação, será necessário que o réu outorgue
uma procuração?

NÃO.

A
nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu
dispensa a juntada de procuração.

Isso
porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o
exercício de um munus público por
determinação judicial.

STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

Além disso, não se mostra
razoável a exigência de procuração porque na maioria das vezes, em caso de
nomeação judicial, não há um contato prévio do advogado com o acusado. A
exigência de procuração acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população
necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.

Em suma:

O advogado integrante de Núcleo
de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal,
precisará de:

• procuração outorgada pelo réu;
ou

• ato de nomeação judicial.

O advogado integrante de Núcleo de
Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está
dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista
que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos
atos processuais.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp
1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

Artigo Original em Dizer o Direito

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