Olá amigos do Dizer o Direito,
Este tema é fortíssimo candidato para ser cobrado no próximos concursos da AGU e PFN. Muita atenção!
PAD servidores federais
O processo administrativo
disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143
a 182 da Lei n.° 8.112/90.
disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143
a 182 da Lei n.° 8.112/90.
Desse modo, se o servidor público
federal praticar uma infração administrativa, ele será submetido a uma apuração,
que é feita por sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos
dos arts. 143 e ss.
federal praticar uma infração administrativa, ele será submetido a uma apuração,
que é feita por sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos
dos arts. 143 e ss.
Prescrição da infração
administrativa
administrativa
As infrações disciplinares, assim
como as infrações penais, também estão sujeitas à prescrição. Logo, se a
Administração Pública demorar muito tempo para apurar uma falta cometida pelo
servidor, ela perderá o direito de punir.
como as infrações penais, também estão sujeitas à prescrição. Logo, se a
Administração Pública demorar muito tempo para apurar uma falta cometida pelo
servidor, ela perderá o direito de punir.
A prescrição da pretensão
punitiva é um direito fundamental do ser humano e está baseado na segurança
jurídica. Somente a Constituição Federal pode declarar que determinada infração
(penal ou administrativa) é imprescritível (exs: art. 5º, XLII, XLIV; art. 37,
§ 5º).
punitiva é um direito fundamental do ser humano e está baseado na segurança
jurídica. Somente a Constituição Federal pode declarar que determinada infração
(penal ou administrativa) é imprescritível (exs: art. 5º, XLII, XLIV; art. 37,
§ 5º).
Quais os prazos para que ocorra a
prescrição das sanções administrativas?
prescrição das sanções administrativas?
O art. 142 é quem prevê os prazos de
prescrição disciplinar:
prescrição disciplinar:
Art. 142. A ação disciplinar
prescreverá:
prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à
suspensão;
suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido.
correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Resumindo:
Os prazos
de prescrição para a ação disciplinar são os seguintes:
de prescrição para a ação disciplinar são os seguintes:
Prazo
|
Tipo
de infração |
5 anos
|
Se a sanção for DEMISSÃO ou
congêneres
(cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão). |
2 anos
|
Se a sanção for SUSPENSÃO.
|
180 dias
|
Se a sanção for ADVERTÊNCIA.
|
O mesmo prazo da prescrição penal
(art. 109, CP) |
Se a infração
administrativa praticada for prevista como CRIME. |
Art. 170
A Lei n.° 8.112/90 prevê a seguinte regra:
Art. 170. Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
O art. 170 prevê que, mesmo
estando prescrita a infração, é possível que a prática dessa conduta fique registrada
nos assentos funcionais do servidor. Em outras palavras, ele não será punido,
mas em seu histórico ficará anotado que ele cometeu essa falta.
estando prescrita a infração, é possível que a prática dessa conduta fique registrada
nos assentos funcionais do servidor. Em outras palavras, ele não será punido,
mas em seu histórico ficará anotado que ele cometeu essa falta.
O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 é compatível com
a CF/88?
a CF/88?
NÃO. O art. 170 da Lei n.° 8.112/1990 é
INCONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONAL.
Esse dispositivo viola os
princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra
a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado
do STF:
princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra
a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado
do STF:
(…) 2. O princípio da
presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a
incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial,
antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à
apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a
ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a
incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial,
antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à
apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a
ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por
afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (…)
afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (…)
4. Reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório
condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao
investigado no período abrangido pelo PAD.
prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório
condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao
investigado no período abrangido pelo PAD.
5. O status de inocência
deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa,
ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do
servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão
que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade.
(…)
deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa,
ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do
servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão
que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade.
(…)
(STF. Plenário. MS 23262, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).
Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).
(Juiz Federal TRF4 2014) A
extinção da punibilidade pela prescrição não obsta, segundo determinação contida
na Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e precedente
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor. ( )
extinção da punibilidade pela prescrição não obsta, segundo determinação contida
na Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e precedente
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor. ( )
Gabarito:
Afirmativa ERRADA