Lei nº 12.850/2013

A Lei nº 12.850/2013 é a atual
lei de organização criminosa.

De maneira específica, a Lei nº
12.850/20123 tratou sobre os seguintes assuntos:

• definiu o que seja organização
criminosa;

• dispôs sobre a investigação
criminal, os meios de prova e o procedimento criminal no caso de delitos
praticados por organização criminosa;

• alterou os arts. 288 e 342 do
Código Penal;

• revogou a Lei nº 9.034/95.

 

Delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização
criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013)

A Lei nº 12.850/2013, em seu art. 2º, prevê um novo tipo
penal para as pessoas que promoverem, constituírem, financiarem ou integrarem
organização criminosa. Confira:

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

Impedir ou embaraçar
investigação de organização criminosa

Veja agora o § 1º do art. 2º:

Art. 2º (…)

§ 1º Nas
mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça
a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

 

ý
(FGV/MPE/RJ/Analista/2019) A conduta daquele que embaraça investigação de
infração penal que envolva organização criminosa é tipificada na lei especial,
porém com sanção penal mais branda do que a prevista para aquele que integra
pessoalmente organização criminosa. (errado)

 

Quando o art. 2º, § 1º fala em
“investigação”, ele está se limitando à fase pré-processual ou abrange também a
ação penal? Se o agente embaraça o processo penal, ele também comete este
delito?

SIM.

O tipo penal previsto pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013
define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal.

STJ. 5ª Turma.
HC 487.962-SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019
(Info 650).

 

O crime do art. 2º, § 1º é
formal ou material?

Material.

O tipo penal possui dois núcleos
(verbos): impedir e embaraçar.

No que tange ao núcleo “impedir”,
nunca houve dúvida de que se trata de crime material.

A dúvida estava no verbo
“embaraçar”. Alguns doutrinadores afirmavam que, neste ponto, o delito seria
formal. Não foi esta, contudo, a conclusão do STJ.

Para o STJ, tanto no núcleo impedir
como embaraçar, o crime do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 é material.

A adoção da corrente que
classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar
atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa,
o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito
ou na instrução da ação penal. Em outras palavras, haverá embaraço à
investigação se o agente conseguir produzir algum resultado, ainda que seja
momentâneo e reversível.

Isso significa que, no crime do
art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, admite-se a tentativa.

                           

Em suma:

O delito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 é
crime material, inclusive na modalidade embaraçar.

STJ. 5ª
Turma. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021
(Info 703). 

Artigo Original em Dizer o Direito

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