Durante a tramitação de uma
medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar
emendas?
medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar
emendas?
SIM, no entanto, tais emendas
deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está
sendo apreciada. Em outras palavras, a emenda apresentada deverá ter relação
com o assunto tratado na medida provisória.
deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está
sendo apreciada. Em outras palavras, a emenda apresentada deverá ter relação
com o assunto tratado na medida provisória.
Imagine que o Presidente da
República edita medida provisória dispondo sobre matéria tributária. Durante a
tramitação no Congresso Nacional, um Deputado apresenta emenda incluindo o art.
76 na medida provisória para tratar sobre os requisitos para a profissão de
contador. A medida provisória é aprovada, sendo convertida em lei, inclusive
com o artigo incluído. Indaga-se: esse art. 76 da lei é constitucional?
República edita medida provisória dispondo sobre matéria tributária. Durante a
tramitação no Congresso Nacional, um Deputado apresenta emenda incluindo o art.
76 na medida provisória para tratar sobre os requisitos para a profissão de
contador. A medida provisória é aprovada, sendo convertida em lei, inclusive
com o artigo incluído. Indaga-se: esse art. 76 da lei é constitucional?
NÃO. É incompatível com a
Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com
medida provisória submetida à sua apreciação. Assim, como essa emenda versa
sobre assunto diverso do que é tratado na medida provisória, deve-se
considerá-lo inconstitucional.
Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com
medida provisória submetida à sua apreciação. Assim, como essa emenda versa
sobre assunto diverso do que é tratado na medida provisória, deve-se
considerá-lo inconstitucional.
A inserção, por meio de emenda
parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que
tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”,
sendo uma prática vedada.
parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que
tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”,
sendo uma prática vedada.
O uso de medidas provisórias se
dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao
chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto
de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido
como urgente e relevante.
dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao
chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto
de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido
como urgente e relevante.
Vale ressaltar que a própria
Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação
das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência
temática com a MP. Veja:
Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação
das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência
temática com a MP. Veja:
Art. 4º (…) § 4º É
vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela
tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu
indeferimento liminar.
vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela
tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu
indeferimento liminar.
Assim, é até possível emenda
parlamentar ao projeto de conversão da MP, no entanto, deverá ser observada a
devida pertinência lógico-temática.
parlamentar ao projeto de conversão da MP, no entanto, deverá ser observada a
devida pertinência lógico-temática.
Essa foi a conclusão do STF ao
julgar a ADI 5127/DF proposta contra o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, inserido
mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei,
e que tratava sobre assunto diferente daquele veiculado no texto da MP.
julgar a ADI 5127/DF proposta contra o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, inserido
mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei,
e que tratava sobre assunto diferente daquele veiculado no texto da MP.
O art. 76 foi acrescentado
indevidamente por emenda parlamentar durante a tramitação da MP 472/2009,
convertida na Lei nº 12.249/2010. Isso porque o referido artigo dispunha sobre
assunto diverso daquele tratado na MP, faltando, portanto, pertinência
temática. Assim, o art. 76 foi fruto de um contrabando legislativo.
indevidamente por emenda parlamentar durante a tramitação da MP 472/2009,
convertida na Lei nº 12.249/2010. Isso porque o referido artigo dispunha sobre
assunto diverso daquele tratado na MP, faltando, portanto, pertinência
temática. Assim, o art. 76 foi fruto de um contrabando legislativo.
Conclusão com efeitos ex nunc
Veja agora algo bem interessante.
O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos
acima. No entanto, a Corte afirmou que, mesmo assim, o art. 76 da Lei nº
12.249/2010 não deveria ser declarado inconstitucional.
O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos
acima. No entanto, a Corte afirmou que, mesmo assim, o art. 76 da Lei nº
12.249/2010 não deveria ser declarado inconstitucional.
Segundo decidiu o STF, esse
entendimento de que o contrabando legislativo é inconstitucional só deverá
valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim,
ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo
entendimento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não
tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.
entendimento de que o contrabando legislativo é inconstitucional só deverá
valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim,
ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo
entendimento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não
tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.
É como se o STF tivesse dado uma
chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: não faça mais isso.
chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: não faça mais isso.
Quais foram os fundamentos
utilizados pelo STF para não declarar o art. 76 da Lei nº 12.249/2010
inconstitucional?
utilizados pelo STF para não declarar o art. 76 da Lei nº 12.249/2010
inconstitucional?
O STF apresentou dois argumentos
para não declarar o art. 76 inconstitucional:
para não declarar o art. 76 inconstitucional:
1) Essa foi a primeira
oportunidade em que a Corte enfrentou esse tema (contrabando legislativo) e,
por isso, seria necessário antes de declarar inconstitucionais todas as emendas
que foram inseridas nesta mesma situação, iniciar um diálogo entre o
Legislativo e o Judiciário sobre a matéria.
oportunidade em que a Corte enfrentou esse tema (contrabando legislativo) e,
por isso, seria necessário antes de declarar inconstitucionais todas as emendas
que foram inseridas nesta mesma situação, iniciar um diálogo entre o
Legislativo e o Judiciário sobre a matéria.
2) O contrabando legislativo é uma
prática já arraigada em nosso processo legislativo, tendo ocorrido inúmeras
outras vezes. Assim, se a decisão do STF já valesse para todos os casos, isso poderia
provocar enorme insegurança jurídica, considerando que diversos dispositivos
que estão em vigor e são fruto desse procedimento seriam declarados
inconstitucionais.
prática já arraigada em nosso processo legislativo, tendo ocorrido inúmeras
outras vezes. Assim, se a decisão do STF já valesse para todos os casos, isso poderia
provocar enorme insegurança jurídica, considerando que diversos dispositivos
que estão em vigor e são fruto desse procedimento seriam declarados
inconstitucionais.
Proclamação do resultado
Na
proclamação do resultado do julgamento, a Corte decidiu cientificar ao Poder
Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex
nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a
apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida
provisória submetida à sua apreciação.
proclamação do resultado do julgamento, a Corte decidiu cientificar ao Poder
Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex
nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a
apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida
provisória submetida à sua apreciação.
Ficam
preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão
de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica, mesmo
que contenham contrabando legislativo.
preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão
de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica, mesmo
que contenham contrabando legislativo.
Resumindo:
Durante a tramitação de uma medida
provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter
relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo
apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado
na medida provisória.
relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo
apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado
na medida provisória.
Desse modo, é incompatível com a
Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com
medida provisória submetida à sua apreciação.
Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com
medida provisória submetida à sua apreciação.
A inserção, por meio de emenda parlamentar,
de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no
Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma
prática vedada.
de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no
Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma
prática vedada.
O STF declarou que o contrabando
legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte
afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas
provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá
comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que
forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP
serão declaradas inconstitucionais.
legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte
afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas
provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá
comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que
forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP
serão declaradas inconstitucionais.
É como se o STF tivesse dado uma chance ao
Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será
declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.
Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será
declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.
STF. Plenário.
ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,
julgado em 15/10/2015 (Info 803).
ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,
julgado em 15/10/2015 (Info 803).