A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto de Pecém (CE) a indenizar por danos morais de R$ 40 mil e danos materiais, a serem apurados, dois portuários de Fortaleza que foram discriminados em relação a um pequeno grupo de colegas beneficiados na escala de trabalho e com remunerações acima da média do demais portuários. Eles tinham ainda de suportar gozações e pilhérias do grupo privilegiado que, inclusive, repercutiram negativamente no seu convívio familiar e social.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia indeferido as verbas aos trabalhadores, embora tenha reconhecido que houve a preterição dos trabalhadores e o descumprimento, pelo OGMO, de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para acabar com os privilégios dos portuários beneficiados. Quanto ao dano moral, o TRT entendeu que, apesar de a conduta do órgão ter sido nociva aos autores, o prejuízo não foi comprovado e a entidade não teve a intenção de violar sua honra ou a imagem.

Na avaliação do relator do recurso ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, as provas registradas na decisão regional demonstram o tratamento discriminatório no tocante às escalas de trabalho, e o descumprimento do TAC evidenciou a continuidade dessa situação. O fato de o OGMO ter sido multado pelo descumprimento do TAC, segundo o relator, não o isenta de responder pelos danos praticados contra os trabalhadores discriminados. O ministro assinalou ainda que o dano sofrido pelos portuários era presumível, o que dispensa comprovação da sua existência e extensão.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que reduziria o valor da indenização por dano moral para R$ 20 mil.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-185700-95.2006.5.07.0009

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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