A Pado S.A. – Industrial, Comercial e Importadora terá de indenizar um galvanizador que atrasou o pagamento de aluguel residencial pelo fato de a empresa ter realizado descontos salariais indevidos relativos à utilização do plano de saúde. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,9 mil, correspondente aos aluguéis atrasados, e reduziu de R$ 20 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais.
Os descontos foram relativos à coparticipação do empregado no plano de assistência médica oferecido pela empresa, no qual o empregado arca com parte dos procedimentos, além da mensalidade do convênio. No primeiro mês após o retorno de licença previdenciária por acidente de trabalho, o operário teve o salário zerado, e os descontos continuaram nos meses subsequentes, com parcelas de cerca de R$ 200.
O galvanizador alegou que os descontos colocaram em risco o sustento de sua família, e que conviveu com a ameaça de ser despejado pelo atraso no pagamento do aluguel, além de ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por não conseguir honrar com o pagamento de suas contas.
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé (PR) não acolheu a pretensão do empregado, por entender que era sua obrigação arcar com as mensalidades e a coparticipação no plano, mesmo durante o afastamento previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, julgou procedente o pedido. O TRT observou que as obrigações particulares do empregado, em princípio, não deveriam ser transferidas à empresa, mas questionou a forma como a Pado procedeu os descontos, “deixando o trabalhador completamente sem salário”.
TST
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TRT baseou sua decisão não na previsão contratual, mas na forma danosa pela qual os descontos foram efetuados. Assim, o acolhimento dos argumentos da Pado dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Com relação aos danos morais, o ministro considerou que o valor fixado não atendeu aos requisitos da razoabilidade especialmente por se tratar de uma conduta pontual da empresa. Citando precedentes do Tribunal, Agra Belmonte observou que os R$ 20 mil destoavam dos montantes fixados em casos semelhantes, e reduziu a indenização para R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1500-68.2009.5.09.0242
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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