A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o pagamento de custas processuais da HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda. que havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional da 15ª Região devido a incorreção no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU). Para a Turma, o pagamento atingiu sua finalidade, ou seja, o valor das custas está à disposição da União, e há informações suficientes na GRU que comprovam isso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP) entendeu que o recurso ordinário da HBA estaria deserto porque as custas foram recolhidas em favor de outra entidade gestora – o TRT da 3ª Região.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o recolhimento foi feito em conformidade com as normas do TST/CSJT, pois ocorreu dentro do prazo legal e no valor correto em guia original, com o código GRU correto, número do processo, CNPJ da recorrente, CPF da recorrida, identificação das partes e autenticação. “Um mero erro formal no preenchimento da guia não enseja a deserção”, enfatizou, alegando violação constitucional.

Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso de revista, o parágrafo 1º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. “O processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes”, afirmou. No caso da HBA, o comprovante de pagamento (GRU judicial) juntado aos autos demonstra que o recolhimento que essas exigências foram cumpridas. “Diante da comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, sendo irrelevante a falta de indicação de outros elementos”, destacou. Segundo o relator, a própria jurisprudência é tolerante com a irregularidade no preenchimento das guias.

A Turma concluiu que a decisão regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois o não conhecimento do recurso ordinário impediu a empresa de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com isso, proveu o recurso de revista para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT de Campinas para que prossiga na apreciação do recurso ordinário.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo:  RR-1172-17.2010.5.15.0120

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.