Para TRT da 13ª Região (PB), banco não faz jus a justiça gratuita


O desembargador Francisco de Assis Carvalho, que foi o relator do Agravo de Petição no processo nº 0043000-62.2014.5.13.0005, acatou o recurso do Banco Azteca do Brasil S.A e modificou a sentença dada pelo juízo da 5ª Vara de João Pessoa (PB).

A instituição bancária interpôs recurso após ser executado em uma ação promovida por uma funcionária, em que também constam como executadas as empresas EKT Serviços de Cobrança Ltda e EKT Lojas de Departamentos Ltda.

Na decisão, o juízo da primeira instância indeferiu o pleito do Banco Azteca para cessar a restrição de circulação do veículo penhorado nos autos, determinando, por outro lado, que o devedor informe a localização do automóvel, sob pena de aplicação de multa.

Gratuidade judiciária

Primeiramente, o banco executado brigava pela concessão da gratuidade judiciária, amparando-se nas alegações de cessação da liquidação extrajudicial e ausência de atividade econômica. O argumento foi que, com o advento da liquidação extrajudicial, o Azteca havia cessado todas as suas atividades financeiras e que a liquidação extrajudicial foi finalizada, conforme ato 1.342/2018 do presidente do Banco Central.

Mas, de acordo com o relator, para que a pessoa jurídica usufrua dos benefícios da gratuidade judiciária, não basta declarar a insuficiência de recursos, mas demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. “Neste caso, o banco não fez prova de sua hipossuficiência econômica mediante, por exemplo, apresentação do balanço financeiro, por isso não faz jus ao benefício”, ressaltou.

Desbloqueio de restrição

O banco executado pleiteou o desbloqueio da restrição de circulação do veículo de sua propriedade penhorado nos autos, alegando que a restrição imposta impede que ele possa circular e precipita a deterioração do automóvel, tornando-o não atrativo para eventual praceamento.

As hipóteses de restrição que abrangem a circulação do veículo são aplicadas para situações como em casos de fraude à execução ou contra credores, o que não restou sequer ventilado na hipótese em apreço. Vale frisar que, no caso em análise, já foi expedida, em 08.09.2016, Certidão de Crédito em favor do exequente para habilitação perante o Juízo universal, de modo que o crédito já pode até mesmo ter sido eventualmente quitado, uma vez que, desde então, não se pronunciou e nem requereu qualquer providência nos autos.

Nesse contexto, o relator entendeu que a ordem de restrição de circulação do veículo penhorado, que estava na posse do devedor, é desnecessária, na medida em que impede, até mesmo, a renovação do licenciamento. “De qualquer sorte, o eventual mau uso, caracterizando a falta de zelo na guarda ou a imposição de multas de trânsito, poderá gerar até mesmo a remoção do bem, mas enquanto tal não ocorre, é direito do executado permanecer usufruindo o bem móvel até a sua venda judicial.

Por conseguinte, é de se dar provimento ao presente agravo de petição, para que seja retirada a restrição de circulação e licenciamento imposta sobre o veículo da empresa agravante”. O voto do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região). 

Fonte: TRT da 13ª Região (PB)  



Fonte: CSJT

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