A Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso de um pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição. Segundo o pastor, ele foi contratado pela igreja \”com horário para cumprir\”, além de ser subordinado aos bispos.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Nasr, que acompanhou a jurisprudência majoritária sobre o tema, \”o cerne da questão é o vínculo de emprego entre o reclamante, pastor evangélico, e a Igreja Mundial do Poder de Deus, congregação com quem manteve liame para pregar, dentre outras tarefas atinentes à missão pastoral\”.

Prova testemunhal

O ex-sacerdote não produziu prova testemunhal e a única testemunha ouvida no processo, também um pastor evangélico, foi o da própria igreja. Segundo essa testemunha, que fazia seus cultos na igreja do centro, o colega \”fazia os cultos nos mesmos horários\”, mas em uma unidade diferente. A testemunha informou também que, mesmo não sendo obrigatório, a igreja, \”se possível, ficava aberta nos demais dias\”, mas que o pastor, como líder da igreja, \”tinha autonomia para fazer a escala, pedindo para voluntários ficarem na igreja como obreiros para atendimento dos fiéis\”, e que o pastor tinha autonomia para definir os horários de culto, e desde que deixasse alguém responsável pelos cultos \”podia deixar de comparecer na igreja por uma semana\”.

A orientação da igreja aos pastores era para que eles \”se dedicassem o máximo possível\”, porém era possível, quando o pastor não podia fazer o culto, que algum obreiro o fizesse. Por fim, essa testemunha revelou que assinou com a igreja um termo de que \”o trabalho era voluntário\”, e que por ele deveria receber \”uma ajuda de custo num valor fixo mensal para atuar como pastor\”. Dentre as atribuições do pastor, segundo o termo, havia a de assumir o compromisso de se esforçar \”para manter a igreja quanto ao pagamento do aluguel, água, luz\”, sem, contudo, \”fiscalização nem cobrança de metas\”, tampouco \”nenhum tipo de ameaça por parte dos bispos\”, nem \”punição por falta de arrecadação\”, e que, na verdade, o pastor possui \”uma subordinação espiritual aos bispos\”.

Ajuda de custo

Para o colegiado, a ajuda de custo recebida pelo pastor, \”ainda que se dê em valores fixos, não se confunde com salário, em sua acepção jurídica\”, e \”é, sem dúvida, da dedicação absoluta que nasce a necessidade de que a congregação arque com as despesas do missionário\”, afirmou. Essa dedicação, que \”sem margem a dúvida, trata-se de ministério religioso\”, não é alcançado pela legislação trabalhista.

\”A relação envolve muito mais que obrigações contratuais, pautada por motivação superior, convicções íntimas e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé\”, salientou o acórdão, que também afirmou não ser a igreja uma empregadora, mas uma congregação religiosa, o que desconfigura a \”subordinação jurídica, pressuposto essencial do art. 3º da CLT\”. Além do mais, não se pode esquecer que \”o sacerdote ou pastor é membro da congregação e não apenas seu operário\”, afirmou com colegiado, que concluiu, assim, não haver \”vínculo empregatício entre as partes\”.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

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