Pesquisa Pronta destaca previdência privada e intimação de sentença condenatória de réu solto
A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a prescindibilidade de intimação pessoal do réu solto e a partilha entre os cônjuges dos valores existentes em previdência privada por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
##Recurso ordinário## em mandado de segurança impetrado sob a égide do CPC/1973. Teoria da causa madura.
“Não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em sede de ##recurso ordinário##, sob pena de supressão indevida do juízo natural constitucionalmente estabelecido para a análise originária do mandado de segurança, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.”
AgInt no RMS 45.729/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020.
Direito previdenciário – Previdência privada
Previdência privada aberta ou fechada. Partilha entre os cônjuges dos valores existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
“A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado, que prevê a partilha entre os cônjuges dos valores existentes em previdência privada aberta por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, não é incompatível com os precedentes das Turmas de Direito Público que fixaram a tese que não incide ITCMD sobre a previdência privada aberta, pois, sob a ótica do direito de família, discute-se a copropriedade dos cônjuges e natureza preponderante de investimento financeiro da previdência privada aberta na perspectiva da entidade familiar, ao passo que, sob a perspectiva do direito tributário, examina-se a matéria à luz da relação jurídica dos cônjuges perante o Fisco, da prevalência da natureza securitária mais protetiva da entidade familiar e da presença dos requisitos para a incidência do fato gerador do tributo.”
REsp 1695687/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 19/04/2022.
Direito processual civil – Jurisdição e ação
Tramitação processual. Comprovação de eventual falha no procedimento de digitalização dos autos.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que “eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente” (STJ, AgInt no REsp 1.737.036/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2019). “
AgRg no AREsp 737.176/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/11/2021.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Admissibilidade recursal. Embargos de divergência contra decisão monocrática.
“Inadmissível a oposição de embargos de divergência contra decisão monocrática do relator. ”
AgInt nos EAREsp 1476428/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021.
Direito processual penal – Citações e intimações
Intimação de sentença condenatória. Réu em liberdade.
“Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. “
AgRg no HC 717.898/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.
Direito processual penal – Execução penal
Execução penal. Inspeção, interdição ou intervenção judicial nos estabelecimentos prisionais. Princípio da separação dos poderes.
“A jurisprudência desta Corte Superior admite a intervenção judicial no funcionamento do sistema prisional para garantir os direitos das pessoas encarceradas, inclusive com a determinação de que a Administração Pública realize as obras necessárias. Não são oponíveis, neste cenário, o princípio da separação dos Poderes e a cláusula da reserva do possível, diante da necessidade de preservação da dignidade dos indivíduos submetidos à situação de encarceramento. Julgados: REsp. 1.389.952/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.11.2016; AgRg no REsp. 853.788/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 6.9.2010. ”
AgInt no RMS 55.163/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.
Direito processual penal – Sujeitos processuais
Legitimidade de ##representação##. Representação, no Brasil, do Facebook Inc. e do Whatsapp Inc.
“Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico-processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior já fixou a orientação de que a recorrente – Facebook Brasil – é parte legítima para, no Brasil, representar os interesses do Facebook Inc.”
AgRg no RMS 66.496/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
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